Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6022613-74.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: AMAZON AGRO MINAS LTDA, ALTIERRE JOSE GOMES VILHENA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AMAZON AGRO MINAS LTDA e ALTIERRE JOSE GOMES VILHENA (ID 28258148) no âmbito da execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA. Os excipientes alegam a nulidade absoluta da citação em razão de diligências negativas dos oficiais de justiça. Sustentam que a petição de habilitação nos autos (ID 25469957) não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação, sob o argumento de que as procurações juntadas não outorgaram poderes específicos para receber citação. Apontam a inexigibilidade do título executivo por ausência de pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como pela opacidade dos cálculos apresentados na petição inicial. Defendem a nulidade da penhora eletrônica realizada sobre as contas bancárias, afirmando que as verbas possuem natureza alimentar e impenhorável, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Por fim, requerem a concessão da gratuidade da justiça. O excepto apresentou manifestação (ID 28915401) sustentando a inadmissibilidade da exceção por necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a validade da relação processual, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo supre qualquer vício citatório, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Afirma a higidez da Cédula de Crédito Bancário executada, a qual se encontra instruída com planilha de débito detalhada (ID 17962107). Argumenta que os devedores não comprovaram a impenhorabilidade dos valores constritos e rechaça o pedido de gratuidade judiciária, ante a ausência de provas sobre a hipossuficiência financeira alegada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da assistência judiciária gratuita A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No tocante à pessoa jurídica AMAZON AGRO MINAS LTDA, embora qualificada como Empresa de Pequeno Porte (ID 25469978), a concessão do benefício exige prova documental robusta de sua impossibilidade financeira. A executada limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência (ID 25469976), deixando de juntar balanços patrimoniais atualizados, demonstrativos de resultados, extratos bancários de faturamento ou qualquer outro documento fiscal idôneo capaz de evidenciar a ruína financeira da atividade empresarial. Em relação à pessoa natural ALTIERRE JOSE GOMES VILHENA, sua condição de empresário e sócio de sociedade limitada (ID 25469978), somada à considerável expressão econômica do negócio e à contratação de patrono particular, enfraquece a alegação de hipossuficiência deduzida na declaração (ID 25469974). O executado também não apresentou comprovantes de rendimentos e de despesas mensais, impossibilitando aferir a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, diante da ausência de elementos probatórios necessários para corroborar a debilidade financeira alegada, o indeferimento da gratuidade de justiça a ambos os executados é medida de rigor. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido em caráter excepcional pela jurisprudência, voltado exclusivamente para a arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado e que dispensem qualquer tipo de dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída. As teses de nulidade de citação, de inexigibilidade do título por vício formal e de impenhorabilidade de ativos são cognoscíveis de ofício ou expressamente autorizadas por lei, podendo ser analisadas diretamente com base nos documentos constantes dos autos, razão pela qual o incidente deve ser conhecido e julgado. Da validade da relação processual e do comparecimento espontâneo Os excipientes sustentam a nulidade da execução por ausência de citação pessoal válida (ID 28258148). O argumento, contudo, não merece acolhimento. O artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, estabelece de forma expressa que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Verifica-se nos autos que os devedores ingressaram voluntariamente no processo mediante petição de habilitação (ID 25469957), outorgando procuração a advogado regularmente constituído (IDs 25469964 e 25469966). A manifestação processual ativa dos executados demonstra de forma inequívoca que tomaram conhecimento integral dos termos da execução e do débito exigido. A circunstância de as procurações não conterem poderes específicos para receber citação é irrelevante para afastar os efeitos do comparecimento espontâneo. O ingresso voluntário da parte em juízo por meio de advogado constituído atinge a finalidade essencial do ato citatório, que é a garantia do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o patrono opõe incidentes defensivos como a presente exceção de pré-executividade, o que afasta a configuração de qualquer prejuízo processual. Dessa forma, considera-se plenamente suprida a falta de citação pessoal desde a data da habilitação espontânea dos devedores, restando hígida a relação jurídico-processual. Da higidez e exigibilidade do título executivo A presente execução de título extrajudicial está aparelhada com uma Cédula de Crédito Bancário (ID 17961844), que constitui título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Ao contrário do que sustentam os excipientes, a petição inicial foi devidamente instruída com planilha de evolução do débito detalhada (ID 17962107), que discrimina o principal financiado, a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,99% ao mês capitalizada de forma composta, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e os descontos decorrentes de amortizações parciais realizadas. Os executados limitaram-se a alegar a opacidade dos cálculos de forma genérica, sem apontar concretamente os itens que consideram abusivos e sem apresentar memória de cálculo de contraposição indicando o valor que entendem correto. A impugnação genérica de cálculos desprovida de demonstração contábil específica não possui aptidão para afastar a liquidez e a certeza do título executivo. Subsiste, portanto, a plena exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário pelo montante indicado na inicial. Da penhora eletrônica e da alegação de impenhorabilidade A penhora eletrônica de ativos financeiros realizada via SISBAJUD (ID 27512519) é ato legítimo que atende à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A proteção da impenhorabilidade das verbas salariais ou de depósitos em caderneta de poupança inferiores a quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, não se presume, incumbindo exclusivamente à parte devedora o ônus de comprovar a origem e a natureza dos valores bloqueados, por força do artigo 854, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o executado ALTIERRE JOSE GOMES VILHENA não acostou aos autos extratos bancários, contracheques ou qualquer outro elemento de prova que demonstre que a conta constrita é destinada ao recebimento de proventos salariais ou que o saldo bloqueado se amolda à proteção da impenhorabilidade legal. A ausência de prova documental idônea impede o acolhimento do pedido de liberação de valores, devendo ser mantida a penhora realizada nos autos (ID 27512519).
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade oposta (ID 28258148), declarando a plena validade da relação processual e a exigibilidade do título que aparelha a execução. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelos executados AMAZON AGRO MINAS LTDA e ALTIERRE JOSE GOMES VILHENA. Mantenho a constrição financeira realizada nas contas bancárias do executado, indeferindo o pedido de desbloqueio formulado. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da exceção de pré-executividade, porquanto o incidente não enseja a extinção do processo executivo, que prosseguirá normalmente. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta decisão judicial, proceda-se ao regular impulso do feito, com a intimação da exequente para requerer as medidas de constrição de bens que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao impulso oficial, sob pena de suspensão por 1 ano. Macapá/AP, 6 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.