Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6051563-30.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: A. A. A. CALANDRINI LTDA
EXECUTADO: LARISSA VIEIRA DA SILVA, EMERSON SANTOS DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por EMERSON SANTOS DOS SANTOS, executado na qualidade de fiador, sob o fundamento de ocorrência de excesso de constrição patrimonial decorrente de bloqueios realizados via SISBAJUD em face da devedora principal e do fiador, ambos pelo valor integral da execução. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do resultado SISBAJUD, verifica-se que houve bloqueio integral do valor executado em conta de titularidade da executada principal LARISSA VIEIRA DA SILVA, no montante de R$ 2.396,04, bem como nova constrição de igual valor em conta de titularidade do fiador EMERSON SANTOS DOS SANTOS, além de bloqueio complementar de R$ 25,03 junto à Caixa Econômica Federal. O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo, compreendendo principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Assim, a atividade executiva deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, previstos no ordenamento processual civil. No caso concreto, verifica-se, em análise preliminar, que a constrição efetivada sobre os ativos financeiros da executada principal já se mostra suficiente à integral garantia do juízo, circunstância que torna excessiva a manutenção simultânea de bloqueio integral em desfavor do fiador pelo mesmo valor da dívida executada. Embora o fiador responda solidariamente pela obrigação assumida, a execução não pode resultar em satisfação superior ao crédito perseguido, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, bem como aos princípios que regem a execução civil. A manutenção cumulativa das constrições, nos moldes atualmente existentes, evidencia excesso de penhora, devendo o juízo zelar para que a medida executiva permaneça limitada ao montante necessário à satisfação da obrigação. Dessa forma, considerando que o valor da execução já se encontra integralmente garantido mediante bloqueio realizado em nome da executada principal, mostra-se cabível o desbloqueio dos valores constritos em nome do fiador, preservando-se apenas a quantia necessária à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por EMERSON SANTOS DOS SANTOS para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD em contas de sua titularidade, inclusive aqueles mantidos junto ao MERCADO PAGO IP LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando que o débito exequendo já se encontra integralmente garantido mediante constrição realizada em nome da executada principal. Expeçam-se as ordens necessárias ao imediato levantamento das restrições. Certifique se já transcorreu prazo para impugnação do bloqueio em nome da executada Larissa. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.