Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000623-57.2024.8.03.0004.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: OSVALDO NETO PENHA MONTEIRO SENTENÇA I. OSVALDO NETO PENHA MONTEIRO, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amapá como incurso nas penas do art. 359 do Código Penal, por descumprimento de decisão judicial que importava restrição de direito. Narrou a denúncia, em síntese, que: "Consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00002912/2024, lavrado pela Delegacia de Polícia de Pracuúba/AP, que, no dia 09 de junho de 2024, por volta das 02h36min, em via pública no centro de Pracuúba-AP, o denunciado OSVALDO NETO PENHA MONTEIRO, desobedeceu a determinação judicial que lhe impunha perda e suspensão de direito, consistente em obrigação de recolhimento domiciliar noturno. Na ocasião, o ora denunciado foi surpreendido em via pública, participando de uma festa junina, em nítido descumprimento de determinação judicial que lhe impunha obrigação de recolhimento domiciliar noturno, no período das 00h00 às 05h00, aos sábados, domingos e feriados.” A denúncia veio instruída com o respectivo procedimento investigativo, contendo, dentre outros elementos, Boletim de Ocorrência; Termo de declaração dos policiais militares responsáveis pela abordagem; Decisão judicial proferida nos autos de execução penal que estabeleceu a medida restritiva de direitos e demais documentos que instruem o feito. Designada a audiência de instrução, esta foi realizada em 03/12/2025 (ID 25223385), ocasião na qual foi recebida a denúncia do Ministério Público e ofertada a resposta à acusação oralmente pela DPE/AP. Na ocasião, não sendo caso de absolvição sumária, foi realizada a instrução com a oitiva da testemunha Emerson Gonçalves Portela (policial militar). O réu exerceu o direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Certidão criminal do réu já juntada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. II. Como não foram ventiladas questões preliminares e estando o feito em ordem, passo à análise do mérito. Dispõe o dispositivo legal aplicável: Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. O caso em análise amolda-se perfeitamente ao tipo penal acima indicado. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pela decisão judicial que impôs restrição de horário ao acusado e pelos registros da abordagem policial. A autoria restou comprovada, sobretudo, pelo depoimento prestado em juízo pelo policial militar Emerson Gonçalves Portela, que afirmou, de forma firme e coerente, que o réu foi encontrado ingerindo bebida alcoólica em festa junina, fora do horário permitido, ciente das restrições impostas em razão do regime aberto que cumpria. O relato da testemunha é harmônico, seguro e coerente, não havendo contradições relevantes. Tratando-se de agente público no exercício da função, seu depoimento merece especial credibilidade, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos dos autos. O fato de o réu ter permanecido em silêncio não afasta a robustez do conjunto probatório. Não prospera a tese defensiva de que o descumprimento das condições do regime aberto configuraria mero ilícito administrativo no âmbito da execução penal. O art. 359 do Código Penal tutela a autoridade das decisões judiciais que importam perda ou suspensão de direitos, sendo irrelevante que a ordem tenha sido proferida no contexto da execução penal. A restrição de horário não possui natureza meramente administrativa, mas constitui ordem judicial vinculante, cujo descumprimento voluntário configura ilícito penal autônomo. Admitir entendimento diverso implicaria esvaziar o conteúdo normativo do tipo penal, tornando atípica toda violação deliberada de decisão judicial no âmbito da execução, o que não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. Restam, assim, plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do réu, bem como o dolo do agente, impondo-se a condenação. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu OSVALDO NETO PENHA MONTEIRO como incurso nas penas do art. 359 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. Sobre seus antecedentes, verifico que o réu é reinciente, o que será objeto de análise na próxima fase. Não há elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e da personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são próprios do tipo penal. O comportamento das autoridades policiais em não contribuiu para o fato. Assim, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Reconheço a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. Elevo, motivo pelo qual elevo a pena anterior em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Inexistem atenuantes a serem aplicadas. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torno, portanto, definitiva a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O regime inicial é o semiaberto, em virtude da reincidência, nos termos do art. 33 do Código Penal. Em razão da reincidência e do regime acima aplicado, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. Pelo mesmo motivo a pena não pode ser suspensa. Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais porque ele foi defendido pela DPE e porque não tem condições de pagamento sem prejuízo de sua mantença. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE-AP para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão de direitos políticos). Comunique-se, ainda, à POLITEC para as devidas anotações. Também com o trânsito em julgado e tendo em vista a condenação em regime semiaberto, expeça-se guia de execução definitiva e verifique-se a existência de outra execução em curso no SEEU. Caso positivo, encaminhe-se a guia ao juízo competente. Caso negativo, autue-se novo processo e remeta-se diretamente às Varas de Execução Penal em Macapá/AP. Providências e comunicações de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, mantida a presente sentença e cumprido todos os expedientes acima determinados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.