Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007537-95.2014.8.03.0002.
AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA RAMOS, RAIMUNDO AFONSO NASCIMENTO RAMOS, CHARLIE DA SILVA RAMOS, MANOEL DO NASCIMENTO RAMOS, ROSELIZ RODRIGUES FELICIDADE, DAMIAO EXPEDITO DO NASCIMENTO RAMOS, CELIANE JANAINA DA SILVA RAMOS, BENEDITO ANTONIO DO NASCIMENTO RAMOS, ALDO DA SILVA RAMOS, DOMINGOS DO NASCIMENTO RAMOS, COSME ESPERIDIAO DO NASCIMENTO RAMOS, RAIMUNDO AFONSO NASCIMENTO RAMOS JUNIOR, MARIA LUCIA NASCIMENTO RAMOS, CLAUDIA LOBATO DE ALMEIDA
REU: JOSE ADALTON DOS SANTOS GOMES DECISÃO Em uma análise mais detida aos presentes autos observo que não obstante a existência de diversas decisões apontando para o reconhecimento do direito da parte autora, ao objeto dos autos; verifico a existência de incidentes processuais supervenientes interpostos pela parte contrária, tratante da incompetência da justiça estadual para julgar e ou dar prosseguimento ao presente feito que se encontra na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, não há que se fechar os olhos aos referidos incidentes que estão em trâmite no STJ, eis que representam óbices ao prosseguimento da execução, sob pena de decisões conflitantes e eventual nulidade processual dos atos praticados. Não é demais lembrar que o feito tramita desde 2014, portanto a mais de 10(dez) anos, sem a comprovação robusta de que aguardar a decisão da Corte Suprema sobre a competência, possa gerar algum dano às partes, haja vista que durante todo esse longo lapso temporal as partes convivem na mesma área sem transtornos sociais, eventualmente causados pela ocupação área em litígio, que diga-se, consentida e autorizada, pelo patriarca da família da parte autora. Pelo exposto, e diante da comprovação robusta de que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2392277 - AP (2023/0209063-6) em trâmite no STJ, continua aguardando decisão final; entendo como salutar, aguardar-se o julgamento do mencionado Agravo pelo STJ. Determino o sobrestamento do presente feito por 6(seis) meses, no aguardo das informações sobre o julgamento do Agravo pelo STJ. Decorrido prazo, com ou sem informações, façam-se conclusos. Intimem-se. Santana/AP, 24 de setembro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)