Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055532-29.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
EXECUTADO: AGROPECUARIA KLEIN S/A DECISÃO Laudo de Avaliação A executada apresentou laudo de avaliação (ID 27550252) Valor da avaliação: R$ 11.982.151,85 (data da avaliação 28/08/2024) Averbação premonitória Comprovação da averbação premonitória (ID 27039086). Prenotação datada de 28 de maio de 2025 Decisão interlocutória (ID 28079927). “A penhora de bem imóvel cujo valor supera significativamente o montante da dívida é medida admitida, não configurando, por si só, excesso de constrição. A eventual alegação de excesso somente pode ser acolhida se o executado indicar bens alternativos capazes de assegurar integralmente a satisfação do crédito, nos termos do art. 847 do CPC. Nesse contexto, rejeito a impugnação à penhora. Não obstante, considerando o elevado valor do imóvel constrito e a sua função social, especialmente por se tratar de propriedade rural em atividade produtiva, cuja expropriação pode acarretar impactos desproporcionais, bem como o fato de que a alienação em leilão judicial, via de regra, não reflete o valor justo de mercado do bem, faculto à parte executada a indicação de outros bens passíveis de penhora, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Concedo à parte executada o prazo de 20 (vinte) dias para indicar outros bens à penhora ou apresentar proposta de acordo efetiva que assegure a satisfação do crédito exequendo, ainda que de forma parcelada. A ausência de proposta nesses termos ou o descumprimento injustificado do que vier a ser ajustado implicará o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Ademais, aguarde a devolução do mandado de avaliação.” O Oficial de Justiça juntou o instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 28222438). Manifestação do exequente (ID 28323614) FIAGRIL LTDA requereu a expedição de novo mandado de avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 23.663 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá/AP, diante da não realização da diligência pelo Oficial de Justiça sob o fundamento de que o bem teria sido alienado a terceiro possuidor. Sustentou que a alienação ocorreu após a averbação premonitória da execução, circunstância que evidencia a ciência do adquirente acerca da existência do gravame judicial e afasta eventual alegação de boa-fé. Requereu, ainda, a dispensa de nova penhora, ao argumento de que a constrição já foi formalizada e registrada na matrícula do imóvel. Passo a decidir. 1) Da inoponibilidade da promessa de compra e venda. O instrumento particular de promessa de compra e venda juntado aos autos não possui o condão de afastar a constrição já efetivada sobre o imóvel. A promessa de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade do bem imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, constituindo mera obrigação de natureza pessoal entre os contratantes. A transferência da propriedade imobiliária somente se opera mediante o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Além disso, a eventual alienação do imóvel após a averbação premonitória da execução não é oponível ao exequente, sobretudo porque a publicidade registral evidencia a ciência do adquirente acerca da existência da demanda executiva e do risco de constrição judicial sobre o bem. Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, comprovando que a averbação premonitória foi devidamente registrada em 23/04/2023. 2) Da ausência de manifestação da parte executada. Conforme consignado na decisão interlocutória anterior, foi concedido prazo à parte executada para apresentação de proposta efetiva de pagamento ou indicação de outros bens passíveis de penhora, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Todavia, a parte executada permaneceu inerte, não apresentando proposta de acordo, tampouco indicando bens aptos à substituição da constrição já efetivada. Nesse contexto, inexistindo colaboração da parte executada para satisfação do crédito exequendo, impõe-se o regular prosseguimento dos atos executivos. 3) Da expedição de mandado de avaliação. Indefiro a expedição de mandado de avaliação pelo oficial de justiça por conta da complexidade da avaliação de imóvel rural produtivo. Há necessidade de elaboração por meio de perito que possa reunir maiores elementos para a devida avaliação. 4) Da audiência de conciliação na fase de execução. Diante da possibilidade de composição entre as partes, sobretudo porque o imóvel penhorado dispõe de outros bens potencialmente aptos à satisfação da dívida, inclusive eventual produção rural, maquinário, semoventes ou demais pertenças vinculadas à atividade desenvolvida no local, entendo mais razoável, proporcional e eficiente privilegiar, neste momento, a tentativa de solução consensual do litígio. A medida se mostra adequada diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando o elevado valor do imóvel constrito e os possíveis impactos decorrentes de eventual expropriação judicial, providência que, além de potencialmente gravosa, nem sempre se revela o meio mais eficiente para a satisfação do crédito. Nesse contexto, designe-se audiência de conciliação entre as partes, a fim de oportunizar a construção de solução consensual que assegure a satisfação do débito de forma menos onerosa e mais célere. Não havendo acordo, será retomado o curso regular da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive atos de expropriação e demais providências voltadas à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá