Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040594-29.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: CORRETORES ASSOCIADOS LTDA DECISÃO O exequente requer a penhora de recebíveis de transações realizadas por meio de cartão de crédito e débito da empresa executada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os recebíveis de operadoras de cartão equiparam-se ao faturamento da empresa e que, justamente por isso, apesar de ser possível a sua constrição, deve-se atentar para o princípio da menor onerosidade, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Nesse sentido, veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES NAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, conferiu a limitação da penhora de recebíveis provenientes de vendas realizadas por cartão de crédito a 10% sobre a totalidade das execuções fiscais. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) Sendo equiparável à penhora sobre o faturamento, a constrição sobre recebíveis de cartão de crédito deve observar a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo 769, in verbis: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. É justamente este o entendimento que tem sido adotado pelo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa. III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n. 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual. V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.150.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Portanto, para que seja possível a penhora pretendida, são necessários os seguintes requisitos alternativos: (i) a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência (art. 835, CPC); ou (ii) acaso existentes, a constatação pelo juízo de que tais bens são de difícil alienação. A tese estabeleceu ainda a possibilidade de o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deferir a medida sem a observância da ordem preferencial de penhora, desde que o faça por decisão fundamentada, nos termos do art. 835, §1º do CPC. No caso em apreço, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de constrição para satisfação do crédito, respeitando-se a ordem preferencial estabelecida em lei, porém sem êxito em localizar patrimônio penhorável. Diante disso, buscando a máxima efetividade da execução, é cabível o deferimento da medida. Neste caso, ainda de acordo com o Tema 769, é mister que o percentual da penhora seja razoável, de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial, em respeito ao princípio da menor onerosidade.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito e fixo a constrição no percentual de 10% do valor de cada operação, até o limite do valor do débito (R$ 50.893,18). Para tanto, determino a expedição de ofício às principais operadoras de cartão de crédito e débito, listadas abaixo, requisitando que, no prazo de 15 dias, informem a este juízo a existência de contratos e valores a serem repassados à parte executada. Em caso positivo, deverão proceder à retenção do percentual acima definido e repassar os valores penhorados a este juízo, mediante depósito judicial. Oficiar para as seguintes empresas: CIELO S.A. (CNPJ 01.027.058/0001-91), REDE S.A. (CNPJ 01.425.787/0001-04), GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ 10.440.482/0001-54), PAGSEGURO INTERNET S.A. (CNPJ 08.561.701/0001-01), STONE PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 16.501.555/0001-57). Efetivada a penhora, dela deverá ser imediatamente intimada a parte devedora. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.