Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002036-38.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: D B FONSECA LTDA, DANUBIA BARRIGA FONSECA
REQUERIDO: PRIME ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada à possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência via plantão judicial, a qual visava à reativação do serviço de energia elétrica em sua unidade fabril (Id 26716561). A decisão anterior fundamentou-se na ausência de comprovação de um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não havia demonstrado ter buscado a via extrajudicial para a negociação do débito antes do ajuizamento da ação. Em seu pedido de reconsideração, a autora alega e comprova, por meio de documentos, a ocorrência de fato superveniente que altera substancialmente o panorama fático-jurídico. Informa que, após o indeferimento da liminar, buscou contato com a empresa requerida, realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, mesmo assim, teve a proposta de parcelamento do saldo remanescente frustrada pela credora, que teria mudado de postura após o recebimento do valor. Decido. O pedido de reconsideração merece acolhimento. O art. 296 do Código de Processo Civil autoriza que a tutela provisória seja modificada ou revogada a qualquer tempo, especialmente diante de alterações no quadro fático que embasou a decisão original. É precisamente o que ocorre no presente caso. O fundamento central que levou ao indeferimento da tutela, qual seja, a ausência de prova da tentativa de negociação, foi superado pela conduta proativa da autora, que não apenas buscou o diálogo como efetuou o pagamento de um valor expressivo, demonstrando inequívoca boa-fé e a intenção de saldar a dívida. A controvérsia, agora, desloca-se do simples inadimplemento para a análise da conduta da própria credora durante as tratativas. A alegação da autora, amparada em prova documental, de que foi induzida a realizar o pagamento sob a expectativa de um acordo que, depois, foi negado, traz à tona a discussão sobre a violação do princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente da vedação ao comportamento contraditório. A parte que cria uma legítima expectativa na outra e, em seguida, age de forma contrária ao esperado, frustrando a confiança depositada, comete ato que o ordenamento jurídico não chancela. Dessa forma, a probabilidade do direito, antes ausente, agora se faz presente, robustecida pela demonstração de boa-fé da autora e pelos fortes indícios de comportamento contraditório da requerida. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, permanece evidente e foi, inclusive, reconhecido na decisão anterior. A interrupção do fornecimento de energia elétrica inviabiliza por completo a atividade empresarial da autora, gerando um ciclo vicioso que a impede de produzir, faturar e, consequentemente, honrar seus compromissos, com risco iminente e irreversível de paralisação total de suas atividades.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão anterior e, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, PRIME ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, promova a imediata reativação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da empresa autora (D.B. FONSECA, CNPJ sob o nº 15.119.957/0001-29, com sede na Travessa Raimundo Pereira de Souza, nº 13, Igarapé da Fortaleza, Santana/AP, CEP 68.926-361), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da sua intimação. A autora permanece com o dever de pagamento das parcelas vincendas referente ao contrato mantido com a ré. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Intime-se a requerida, com a máxima urgência, para cumprimento desta decisão. Quanto ao prosseguimento do feito, tratando-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC. Após o aditamento, Cite-se e Intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 do CPC, e para, querendo, contestar o pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-se que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 30 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana