Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6006527-25.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: THARLIANNE LOIOLA SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO THARLIANNE LOIOLA SANTOS ingressou com a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Alega ser servidora pública estadual e possuir diversos contratos de mútuo, cujas parcelas somadas (consignadas e em conta-corrente) totalizam R$ 7.637,31, comprometendo cerca de 118% de sua remuneração líquida. Pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e, no mérito, a homologação de plano judicial compulsório de pagamento. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo, decisão mantida integralmente em sede de Agravo de Instrumento. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera quanto aos réus presentes. O Banco Master S/A, embora regularmente citado, não compareceu, ensejando a aplicação das sanções do art. 104-A, §2º do CDC (suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora). Em contestação, as instituições financeiras alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnaram a justiça gratuita. No mérito, sustentaram a legalidade dos contratos, a ausência de situação de superendividamento nos termos do Decreto Federal nº 11.150/2022 e a preservação do mínimo existencial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Impugnações 1.1. Da Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação apresentada pelos réus. Embora a autora receba vencimentos de servidora pública, a documentação acostada demonstra um comprometimento severo de sua renda com empréstimos, o que evidencia uma dificuldade financeira momentânea que impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento imediato. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). 1.2. Da Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar de inépcia por ausência de plano detalhado ou documentos. A exordial permitiu o pleno exercício do contraditório e as eventuais falhas na proposta de pagamento são matérias que se confundem com o mérito da pretensão de repactuação judicial. 2. Do Mérito O cerne da demanda é a verificação da condição de superendividada da autora, definida pelo art. 54-A, §1º do CDC como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto Federal nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) fixa o valor do mínimo existencial em R$ 600,00. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) reconhece a constitucionalidade deste parâmetro enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário. A propósito confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na L. nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e não apresentação de plano de pagamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é cabível a repactuação judicial de dívidas diante da renda líquida remanescente superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022; (iii) saber se os empréstimos consignados devem ser considerados no cálculo para fins de verificação do superendividamento; e (iv) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à luz da hipossuficiência técnica do consumidor. III. Razões de decidir 3. Não configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação apresenta impugnação minimamente articulada aos fundamentos da sentença. 4. A renda líquida mensal do apelante, mesmo após os descontos consignados, permanece superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, afastando a caracterização do superendividamento. 5. A norma regulamentar vigente exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial, orientação que, mesmo que afastada, não alteraria o desfecho no caso concreto, ante a ausência de fato superveniente imprevisível. 6. Não verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, nem a verossimilhança das alegações, razão pela qual é indevida a inversão do ônus da prova. 7. A ausência de proposta de plano de pagamento nos moldes do art. 104-A do CDC impede o acolhimento da pretensão inicial. 8.Inexistindo demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou onerosidade excessiva, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, sendo legítimos os descontos contratuais realizados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do superendividamento exige a demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da L. nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. Empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial por força normativa. A inversão do ônus da prova depende da verificação da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações. É imprescindível a apresentação de plano de pagamento para viabilizar a repactuação judicial das dívidas por superendividamento.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, arts. 373, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085, AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.02.2018; TJ-MT, N.U 1019886-22.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio A. Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025; TJ-MT, N.U 1034020-88.2023.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2025; TJ-DF, Ap. Cív. 0702359-41.2023.8.07.0021, Rel. Des. Aiston H. de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 22.08.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10322167120248110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido de instauração do procedimento judicial de superendividamento. O recorrente alega que o valor do mínimo existencial fixado em R$600,00 por meio do Decreto nº 11.150/2022, afronta os direitos fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana. Aponta, ainda, a ausência de análise adequada de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial, é inconstitucional por não garantir as necessidades básicas do devedor; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo permanece hígida enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que não ocorreu em relação ao Decreto nº 11.150/2022, objeto da ADPF nº 1.097. 4.O valor de R$600,00, fixado como mínimo existencial, encontra respaldo no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 5.A aferição da condição de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, exige que o devedor comprove a impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.As dívidas relatadas pelo recorrente referem-se, majoritariamente, a adiantamentos salariais, empréstimos pessoais, cartões de crédito e cheque especial, sendo que parte delas já foi objeto de renegociação e outras não foram suficientemente comprovadas, motivo pelo qual não integram a base de cálculo para aferição da condição de superendividamento. 7.Os débitos que poderiam ser considerados somam R$15.453,72 mensais, enquanto a renda líquida do recorrente é de R$18.076,95, de modo que não se configura a hipótese legal de superendividamento. 8.A jurisprudência que defende a preservação de 70% da renda líquida não se aplica ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que adota critérios específicos para análise do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O valor de R$600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial é presumidamente constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário. 2.Para fins da Lei nº 14.181/2021, não integram o cálculo de superendividamento as dívidas renegociadas, decorrentes de crédito consignado ou não comprovadas. 3.A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite); STJ, Tema 1085 (distinguido no caso concreto). (APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025) Assim, o interesse processual para a demanda somente surge quando o devedor prova que não possui recursos para o básico (alimentação, saúde, moradia). No caso concreto, a autora informou possuir uma sobra financeira líquida de R$2.439,95 após os descontos. Embora o endividamento seja elevado, o montante remanescente é substancialmente superior ao parâmetro normativo de R$ 600,00. Conforme se extrai do entendimento do TJAP, quando a renda líquida mensal da parte requente, mesmo após os descontos, permanece superior ao mínimo existencial, resta afastada a caracterização do superendividamento. Ademais, a legislação vigente exclui do cômputo do superendividamento as dívidas com garantia real e as de crédito consignado regidas por lei específica para fins de preservação do mínimo existencial (Art. 4º do Decreto 11.150/22). Portanto, não restando demonstrado de forma objetiva o comprometimento do limite legal de dignidade financeira (R$ 600,00), a improcedência do pedido de repactuação compulsória é medida que se impõe. Nesse sentido, o ordenamento não autoriza o Poder Judiciário a intervir nos contratos livremente pactuados (pacta sunt servanda) quando ausentes os requisitos técnicos do rito especial da Lei 14.181/2021. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade concedida, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. Quanto ao réu BANCO MASTER S/A, revogo as medidas cautelares aplicadas em audiência (suspensão de exigibilidade) diante da improcedência total da demanda no mérito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santana/AP, 3 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.