Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6027675-61.2026.8.03.0001.
AUTOR: MARIO OMAR CALLA SALCEDO
REU: ADILSON DA SILVA FERREIRA DECISÃO MARIO OMAR CALLA SALCEDO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA em face de ADILSON DA SILVA FERREIRA, também qualificado. Narra o demandante ter celebrado contrato verbal de compra e venda do imóvel descrito na inicial com o demandado. Alega que, após o pagamento de poucas parcelas, o requerido tornou-se inadimplente em 26 de agosto de 2024, permanecendo no imóvel sem efetuar os pagamentos devidos, o que, no seu entender, configura esbulho possessório. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração liminar na posse do bem. Juntou documentos. Após determinação para emenda, a parte autora esclareceu o pedido, renunciou à pretensão de cobrança de taxa de ocupação e solicitou o parcelamento das custas, o que foi deferido. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente análise reside na verificação dos pressupostos para a concessão da medida liminar de reintegração de posse. Conforme narrado na própria exordial, o suposto esbulho possessório teria ocorrido em 26 de agosto de 2024, data em que o demandado cessou os pagamentos acordados. A presente demanda, contudo, foi distribuída somente em 12 de abril de 2026, ou seja, mais de ano e dia após o fato. Tal circunstância caracteriza a posse como de força velha, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil, que determina a observância do procedimento comum. Assim, o pleito antecipatório deve ser analisado sob a ótica da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, e não do procedimento especial previsto nos artigos 561 e 562 do mesmo diploma. O artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" No caso em tela, a relação jurídica entre as partes tem como base um contrato verbal de promessa de compra e venda. A posse do requerido, portanto, não é clandestina ou violenta, mas sim precária, em virtude do alegado inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel, a configuração do esbulho possessório depende da prévia manifestação judicial acerca da rescisão do contrato. Enquanto não desfeito o negócio jurídico que legitimou a posse inicial, esta não pode ser considerada injusta para os fins de deferimento da reintegração. Nesse sentido: "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (STJ, REsp 620.787/SP). Desse modo, a ausência de uma prévia ou simultânea sentença rescindindo o contrato verbal enfraquece a probabilidade do direito à reintegração de posse neste momento processual. Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se mostram evidentes. A situação de inadimplência perdura há quase dois anos, o que, por si só, descaracteriza a urgência da medida. Os prejuízos alegados pelo demandante são de natureza patrimonial e podem ser objeto de reparação ao final da demanda, tanto que há pedido cumulado de cobrança dos valores em atraso.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, por se tratar de posse de força velha e pela necessidade de prévia resolução judicial do contrato de compra e venda que deu origem à posse, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse. Considerando a cumulação de pedidos e a natureza da causa, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se o demandado para comparecer à audiência, advertindo-o de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da data da audiência ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá