Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6021954-65.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO CEZAR SILVA RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS FARIAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 4.220,00, com vencimento em 18/03/2025. Conforme certidão ID 26845032, o exequente compareceu ao cartório em 03/03/2026, tomou ciência dos valores bloqueados e requereu a suspensão da CNH do executado e sua inclusão no SERASAJUD. O alvará de levantamento referente ao montante bloqueado de R$ 1.077,03 já foi expedido (ID 27486176), não havendo deliberação pendente sobre esse ponto. Os pedidos merecem deferimento. O STJ, ao fixar a tese do Tema 1137 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a aplicação das medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC exige: título executivo, inadimplemento, demonstração da ineficácia das medidas típicas previamente adotadas e fundamentação concreta e proporcional. Todos os requisitos estão presentes. O título é a nota promissória juntada aos autos. O inadimplemento é incontroverso: o executado foi regularmente citado em 17/05/2025 (ID 18480230) e não efetuou o pagamento nem ofertou bens. A ineficácia das medidas típicas está amplamente demonstrada: bloqueios SISBAJUD em modalidade teimosinha foram realizados em 38 tentativas documentadas ao longo de meses (IDs 18907302, 25941746), resultando em bloqueio de apenas R$ 1.077,03 — 25,5% do débito —, com resposta negativa na quase totalidade das instituições pesquisadas; a consulta RENAJUD não localizou veículos (ID 22732678); e o INFOJUD não identificou declarações de imposto de renda nos exercícios de 2023 e 2024 (ID 25240893). A consulta SNIPER, por outro lado, confirmou que o executado exerce atividade remunerada como empregado do setor privado e professor do ensino superior (ID 24886398), evidenciando que a ausência de saldo não decorre de hipossuficiência, mas de deliberada resistência ao pagamento, reforçada pela notícia de que possivelmente recebe valores via CNPJ para burlar os bloqueios (ID 24621589). A suspensão da CNH é medida proporcional, reversível e não compromete o exercício da atividade profissional identificada nos autos. A inclusão no SERASAJUD, fundada no art. 782, §3º, do CPC, prescinde inclusive da demonstração de esgotamento das medidas típicas, sendo de aplicação direta.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensão da CNH do executado Jose Maria dos Santos Farias, CPF 860.803.692-49, e sua inclusão nos cadastros do SERASAJUD. Expeçam-se os ofícios ao DETRAN/AP e ao SERASAJUD, consignando o número deste processo. As medidas serão levantadas mediante comprovação do pagamento integral do débito remanescente. Prossiga a execução quanto ao saldo devedor remanescente. Intime-se o exequente para indicar outros meios de satisfação do crédito que entender cabíveis, no prazo de cinco dias. Caso não haja manifestação do exequente no prazo assinalado, ou caso não sejam indicados meios concretos para prosseguimento da execução, o feito ficará suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, podendo ser extinto nos termos do art. 924, V, do mesmo diploma legal. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 27 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.