Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000647-46.2019.8.03.0009.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: MARCO ANTONIO RIBEIRO DIAS, WUNILTON SOARES DA COSTA, DCHULIVAN JACKSON NOGUEIRA, JEMESSO FURTADO DE NASCIMENTO, ROSIVAN MARQUES GOMES, RAIMUNDO NONATO SILVA, WUNILSON SOARES DA COSTA, NIVALDO DA SILVA DOS SANTOS, EDNALDO RAMOS DOS REIS, RENATO GARCEZ SOBRINHO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal em que o processo se encontra suspenso em relação aos acusados não localizados, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo de suspensão anteriormente fixado, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para realização de novas diligências visando à localização dos réus. Em manifestação, o Parquet informou que procedeu a consultas nos sistemas disponíveis (CAIMP e INFOSEG), sem lograr êxito na obtenção de endereços atualizados dos acusados, requerendo, ao final, a manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Pois bem. Considerando que permanecem frustradas as tentativas de localização dos acusados e inexistem, por ora, novas diligências úteis a serem realizadas, mantenho a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Mantenha-se o feito suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para que informe eventual existência de novas diligências aptas à localização dos acusados. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 7 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.