Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000964-29.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: M. R. DISTRIBUIDORA ME LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por M. R. DISTRIBUIDORA ME LTDA, por meio da curadoria de ausentes da Defensoria Pública. Aduz o executado, em apertada síntese, a nulidade da CDA em razão da ausência de indicação do termo inicial da dívida exeuenda. Manifestação da parte exequente ao ID 28496404 defendendo a regularidade da CDA. É o breve relatório. Passo a decidir. Sem delongas assiste razão à parte executada. A LEF estabelece os requisitos essenciais para validade da CDA, preconizando o Art. 2º, §5º, II que o termo inicial será um dos elementos que constarão do termo de inscrição em dívida ativa. Adiante, no §6º do mesmo artigo, estipula a LEF que a CDA conterá os mesmos elementos do termo de inscrição. A matéria é pacífica na jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DO FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo ora agravante. 2. Embora presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, deve ser reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa. Isso porque a CDA apresentada não indica o ano a que se refere o fato gerador, o que aponta para a nulidade de pleno direto do título executivo - que pode ser reconhecida e decretada de ofício. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação do período de apuração do débito, que corresponde à data do fato gerador, é elemento indispensável à formação da CDA e à defesa do contribuinte, configurando, assim, a nulidade do título executivo" (AgRg no REsp 1043468/RS, Primeira Turma, DJe 14/08/2014). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Execução fiscal extinta sem exame de mérito. (TRF-2 - AG: 00059287520164020000 RJ 0005928-75.2016.4.02.0000, Relator.: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 29/07/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - INCOMPATIBILIDADE DO FUNDAMENTAL LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. I - Carecendo a CDA dos requisitos legais previstos na LEF e no CTN, dentre eles o fundamento legal da dívida e o termo inicial dos juros de mora, impõe-se confirmar a nulidade do título executivo, posto que impossível a sua substituição, por não se tratar de vício formal ou material sanável. II- "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" ( REsp nº 1.185.036/PE, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Herman Benjamin), devendo ser observado os incisos do art. 85, § 3º, do CPC/15 para fins de fixação do percentual devido. (TJ-MG - AI: 10647030327157005 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Assim sendo, a medida de direito a ser aplicada ao caso em exame é a extinção da execução pela ausência de elementos formais da CDA.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria e declaro a nulidade da CDA que instrui o feito, com a consequente EXTINÇÃO da execução sem resolução do mérito. Fixo honorários em favor da DPE à razão de 10% sobre o montante do crédito perseguido, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. Intime-se via DJEN. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.