Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040775-69.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: SERCOM SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO O exequente informou o descumprimento do parcelamento administrativo celebrado entre as partes em 05.04.2023 (ID 8889893), conforme se extrai da petição de ID 26226931. Em observância ao contraditório, a parte executada foi intimada para se manifestar (ID 26701994), mas quedou-se inerte. Considerando o inadimplemento do parcelamento administrativo firmado entre as partes, impõe-se o levantamento da suspensão dos autos, com o regular prosseguimento dos atos executivos voltados à satisfação do débito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, determino o levantamento da suspensão dos autos. Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome de SERCOM SERVICOS E COMERCIO LTDA CNPJ: 14.496.830/0001-66 por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 22.615,25, repetindo-se a pesquisa por até 1 (um) mês. Havendo ativos, promover o bloqueio da importância até o limite acima. Após o período de repetição com bloqueio parcial, ou havendo o bloqueio do valor total, intimar a parte devedora, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução. Em sendo negativa a pesquisa, intimar o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 28 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.