Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003454-48.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: C C M CUNHA LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela devedora, alegando a ocorrência de omissão e contradição na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em síntese, afirma que houve omissão quanto à prova pré-constituída juntada aos autos, consistente no cálculo comparativo detalhado, bem como em relação ao Tema 1350 do STJ, que veda à Fazenda Pública a substituição ou emenda da CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário. Também alega que houve contradição na decisão, ao exigir dilação probatória para demonstração de matéria de direito. Resposta do embargado ao ID 27284786, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Sem delongas, adianto que não merecem acolhimento os presentes embargos. Quanto à alegação de omissão quanto ao cálculo comparativo juntado aos autos, carece de razão à parte embargante, uma vez que a decisão foi expressa ao fazer referência ao documento, porém considerando-o insuficiente para a demonstração pretendida. Confira-se o que restou consignado na decisão embargada: No caso em apreço, dentre as alegações deduzidas pela excipiente, está o suposto excesso na execução, sob o argumento de que os índices utilizados pelo Fisco Estadual para correção monetária e juros de mora seriam superiores à taxa SELIC, utilizada pela União, afrontando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1062 da Repercussão Geral: Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Ocorre que, apesar de ser incontroverso a utilização de índices diferentes - quais sejam, correção monetária pela variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP e juros de mora de 1% ao mês -, conforme consignado na própria CDA, não há evidente demonstração de que tais índices seriam superiores. A excipiente se limita a colacionar no corpo da própria petição uma simples tabela comparativa de cálculos, sem comprovação de que os índices utilizados são os vigentes no período de cobrança. Com efeito, a demonstração do excesso alegado demandaria a apresentação de prova pré-constituída, ou ainda, dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, sendo inadequada a via eleita para suscitar excesso na execução, deverá ser liminarmente rejeitada tal alegação. Outrossim, inexiste contradição na decisão, uma vez que não se trata de matéria meramente de direito, e sim questão que depende da devida instrução probatória, conforme elucidado no trecho acima. Por fim, assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão da decisão acerca do pedido de aplicação do Tema 1350 do STJ, carecendo de correção nesta oportunidade. Quanto ao mérito do pedido, porém, melhor sorte não assiste à embargante, uma vez que mostra-se descabida a pretensão de aplicar a tese firmada no referido Tema Repetitivo, in verbis: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. Isso porque as demais alegações suscitadas na exceção de pré-executividade foram afastadas pelo juízo. Como consequência lógica, não há se falar em aplicação do referido precedente, uma vez que não se constatou qualquer irregularidade na CDA que demandasse eventual retificação, o que atrairia a aplicação do entendimento vinculante do STJ.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão quanto ao pedido de aplicação do Tema 1350 do STJ e, no mérito, rejeitá-lo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá