Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYLCE DO SOCORRO MOREIRA GUEVARA
REU: CAMILA DE LIMA MACEDO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6011275-06.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYLCE DO SOCORRO MOREIRA GUEVARA em face de CAMILA DE LIMA MACEDO, na qual foi proferida sentença de extinção sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis. Sobreveio petição da exequente (id. 26178321), requerendo a reconsideração da sentença, ao argumento de que a executada apresentou proposta de pagamento em 28/07/2025 (id. 20016778), circunstância que evidenciaria reconhecimento do débito e possibilidade concreta de adimplemento, bem como sustentando não terem sido esgotadas as medidas executivas cabíveis. Verifica-se, de fato, que a proposta foi formulada há mais de seis meses e que, conforme alegado, não houve sua aceitação à época pela exequente. Diante do lapso temporal transcorrido, não é possível presumir que a oferta permaneça hígida e eficaz, impondo-se a prévia manifestação da executada acerca da atual validade da proposta. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da informalidade, economia processual e busca da solução consensual do conflito, revela-se medida adequada oportunizar à executada manifestação expressa quanto à subsistência da proposta anteriormente apresentada, antes de eventual reativação de atos executivos ou designação de audiência.
Ante o exposto, determino a intimação da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, informando se a proposta de pagamento formulada em 28/07/2025 (id. 20016778) ainda permanece válida, especificando, em caso positivo, as condições atualizadas para eventual adimplemento. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.