Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6035035-81.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: GLAUCIA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 18830879). No tocante à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. Expeça-se, desde já, o ofício requisitório de precatório do crédito principal em favor da parte exequente, GLAUCIA DOS SANTOS, no valor de R$ 44.818,45, de natureza alimentícia, observadas as disposições das Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1763/2025 do TJAP, com destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono da parte exequente ou da respectiva sociedade de advogados, nos termos do contrato de honorários juntado no ID 28178484. 2. Decorrido o prazo previsto no art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, inexistindo apontamento de erro material no requisitório, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, competindo àquele setor deliberar acerca de eventuais retenções legais. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.