Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008612-33.2018.8.03.0002.
REQUERENTE: EDIVAL ESMELINDO DOS SANTOS
REQUERIDO: MONTEIRO & BRAGA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o valor do débito remanescente decorrente de acordo judicial homologado (ID 331792). A parte exequente sustenta o descumprimento do acordo pela executada, defendendo a perda de seus efeitos e a retomada do débito originário, apresentando memorial de cálculo que aponta saldo devedor no valor de R$ 15.545,54. Por sua vez, a executada alega ter adimplido substancialmente a obrigação, afirmando que efetuou diversos pagamentos ao longo do período, totalizando R$ 23.095,48, restando, em tese, apenas pequena parcela pendente. Passo à análise. Inicialmente, verifica-se que, de fato, houve a realização de diversos pagamentos pela executada após a celebração do acordo, inclusive ao longo de período prolongado, conforme comprovantes juntados aos autos, circunstância já reconhecida, em análise preliminar, por este Juízo. Nesse contexto, revela-se juridicamente inadequada a pretensão do exequente de simplesmente desconsiderar tais pagamentos e sustentar a automática retomada do débito originário, como se o acordo tivesse sido integralmente descumprido desde o início. Com efeito, a conduta do credor deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), dos quais decorre a figura da supressio. No caso concreto, verifica-se que o exequente, ao longo de meses, aceitou pagamentos realizados pela executada, ainda que fora do cronograma originalmente pactuado, sem qualquer insurgência imediata ou adoção de medidas para resolução do acordo. Tal comportamento gera legítima expectativa na parte devedora de que o ajuste permanecia em vigor, ainda que com tolerância quanto à forma de cumprimento. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, que o credor, após reiteradamente aceitar pagamentos, venha, em momento posterior, sustentar que o acordo teria sido desfeito desde momento pretérito, com o objetivo de restabelecer integralmente o débito originário. Admitir tal conduta implicaria violação à boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, os pagamentos realizados devem ser considerados para fins de apuração do saldo devedor, não sendo possível a simples desconstituição retroativa do acordo sem respaldo em cláusula expressa ou manifestação inequívoca nesse sentido à época dos fatos. De outro lado, também se verifica que o memorial de cálculo apresentado pela parte exequente carece de clareza e coerência, não permitindo a adequada verificação da evolução do débito, especialmente diante da desconsideração dos pagamentos comprovados nos autos, circunstância já apontada por este Juízo em decisão anterior. Diante disso, não há como acolher, neste momento, o valor apresentado pela parte exequente como saldo remanescente. Por outro lado, embora a parte executada alegue adimplemento substancial, a apuração do valor efetivamente devido demanda análise técnica detalhada, com a devida consideração de todos os pagamentos realizados, datas, eventuais encargos incidentes e critérios de atualização. Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de apuração do valor correto por meio de cálculo técnico imparcial. Ante o exposto: a) REJEITO, por ora, o memorial de cálculo apresentado pela parte exequente, por ausência de clareza, coerência e por desconsiderar pagamentos comprovados nos autos; b) DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de memória de cálculo do débito, devendo: b.1) considerar como base o acordo homologado (ID 331792); b.2) proceder ao abatimento integral de todos os pagamentos comprovadamente realizados pela executada; b.3) indicar, de forma clara e individualizada, a evolução do débito; b.4) aplicar apenas os encargos efetivamente cabíveis, evitando-se cumulação indevida; c) após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com o retorno, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.