Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055533-53.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: HENDERSOM CAMBUIM CAVALCANTE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. em face de HENDERSOM CAMBUIM CAVALCANTE, em que a parte exequente apresentou requerimento de penhora de veículos e de nova consulta ao sistema SISBAJUD. Pedido de penhora dos veículos. Por momento, deixo de apreciar o pedido de ID 13577798. De início cumpre esclarecer que o RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O sistema permite o envio, em tempo real, à base de dados do RENAVAM, de ordens judiciais que podem ser de restrição de transferência, licenciamento ou circulação (Restrição total). No caso, para haver penhora faz-se necessária a apreensão do bem, de modo que deve a parte credora diligenciar o endereço do veículo e informá-lo nos autos para posterior expedição do mandado de penhora e avaliação. Assim, fica intimado o exequente a informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atual dos veículos para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação. Pedido de consulta ao SISBAJUD. Verifica-se que a presente execução tramita há considerável lapso temporal (distribuída em 08/01/2019), sem que a parte credora tenha logrado êxito na efetiva localização de bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito exequendo. Não obstante as sucessivas intimações para indicar bens penhoráveis, o exequente tem reiterado apenas pedidos de diligências em sistemas eletrônicos (Bacenjud/SisbaJud, Infojud, Renajud), sem resultado útil, instaurando um ciclo infindável de requerimentos semelhantes, sem qualquer efetividade concreta. O art. 921, III, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Na hipótese, restou demonstrado que, passados mais de seis anos do ajuizamento da execução, não foram localizados bens aptos à constrição. Assim, a insistência em novas pesquisas em sistemas conveniados, sem qualquer indício de patrimônio dos executados, revela-se medida protelatória e contrária aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Diante desse contexto, entendo que não há fundamento jurídico para o deferimento do pedido de pesquisa via SISBAJUD, impondo-se a suspensão da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD e, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, mantenho a SUSPENSÃO da presente execução até que sejam encontrados bens penhoráveis dos executados, de modo que o desarquivamento somente será deferido em caso de comprovação de localização de bens penhoráveis do executado. À secretaria determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atual dos veículos para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação. 2) Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendam-se os autos nos termos do art. 921, III, do CPC. 3) Vindo aos autos a manifestação da parte exequente com indicação da localização de bens, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá