Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001974-11.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: MARIA SOUZA CORDEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Grupo Saraiva Ltda. em face de Maria Souza Cordeiro, visando à satisfação de crédito representado por nota promissória emitida em decorrência da aquisição de um colchão, sendo apontado débito remanescente atualizado de R$ 492,65. Recebida a inicial, foi determinada a citação da executada para pagamento do débito, com autorização para realização de penhora em caso de inadimplemento e posterior utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial, conforme decisão de ID 18923203. Expedido mandado, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado a executada no endereço informado na inicial, tampouco encontrado bens passíveis de penhora. Consta, ainda, que as tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas. Intimado, o exequente requereu a renovação da diligência, indicando novo contato telefônico para localização da devedora. Foi expedido novo mandado de citação. Entretanto, a segunda diligência igualmente restou negativa, certificando o Oficial de Justiça que não localizou a executada no endereço informado, tendo inclusive buscado informações junto a moradores da localidade, sem sucesso. Certificou ainda que o número telefônico indicado não possuía WhatsApp e não recebia ligações. É o relatório. Decido. A execução tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que prestigia os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e efetividade. No caso concreto, observa-se que foram realizadas diversas tentativas de localização da executada, todas infrutíferas. O Oficial de Justiça diligenciou por mais de uma vez no endereço indicado pelo exequente, sem êxito, inexistindo notícia de localização da devedora ou de patrimônio suscetível de constrição judicial. Importa destacar que o microssistema dos Juizados Especiais não admite a perpetuação indefinida da execução quando frustradas as medidas destinadas à localização do executado ou de bens penhoráveis. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." O dispositivo legal estabelece solução específica para situações como a presente, em que o prosseguimento da execução se mostra inviável diante da ausência de localização da parte executada. Registre-se que a extinção do feito não implica reconhecimento de inexistência do crédito, tampouco impede o exequente de promover nova cobrança caso venha a obter informações aptas à localização da devedora ou de patrimônio passível de constrição. Também não se verifica hipótese de prescrição. A nota promissória possui vencimento em 05/12/2023, tendo a execução sido distribuída em 11/06/2025, dentro do prazo prescricional aplicável. Diante desse cenário, a medida adequada é a extinção da execução pela não localização da executada, nos termos da legislação especial aplicável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização da executada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 4 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.