Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037901-62.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: PRO MED & COMERCIO LTDA
EXECUTADO: CLAUDIOMARA PEREIRA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes, por meio de seus respectivos patronos, Nelson Adson Almeida do Amaral (OAB/AP 752-A), pela exequente PRO MED & COMERCIO LTDA, e Carla de Paula Lima (OAB/AM 12.539), pela executada CLAUDIOMARA PEREIRA SILVA, noticiaram nos autos a celebração de acordo extrajudicial (Id. 27027842), requerendo sua homologação judicial, a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença e, ao final, a extinção definitiva do processo. Passo à análise. I — DO ACORDO CELEBRADO Consoante o instrumento acostado, a executada reconhece expressamente a dívida exequenda e compromete-se ao pagamento do montante por meio do seguinte cronograma: entrada no valor total de R$ 3.283,76, sendo R$ 2.312,97 destinados à conta da exequente e R$ 970,81 a título de honorários advocatícios ao patrono da exequente, com vencimento em 05/04/2025; e parcelas mensais sucessivas no valor de R$ 1.532,42 cada, com primeira vencendo em 30/05/2026 e as demais na mesma data dos meses subsequentes. Foram ainda estipuladas cláusula de mora com multa de 10%, juros de 1% ao mês, correção pela Taxa SELIC e vencimento antecipado de toda a dívida em caso de atraso superior a cinco dias. II — DOS REQUISITOS LEGAIS A autocomposição encontra sólido amparo legal. O Código de Processo Civil de 2015 elevou a solução consensual de conflitos à condição de política judiciária, conforme se extrai dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, inciso V, e 165 a 175. Especificamente no âmbito da execução, o artigo 922 do CPC/2015 é expresso ao prever que o devedor poderá oferecer ao credor o parcelamento da dívida, suspendendo-se o processo até o cumprimento do acordo. Do ponto de vista material, o ajuste mostra-se revestido dos requisitos de validade exigidos pelo artigo 104 do Código Civil de 2002, porquanto celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível, determinado, e na forma prescrita em lei. Ambos os patronos subscreveram o instrumento, ostentando poderes para transigir, o que confere plena legitimidade à avença. Impõe-se verificar, ademais, a ausência de vícios que pudessem contaminar o negócio jurídico, tais como erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo (artigos 138 a 165 do CC/2002). Da análise do instrumento, não se vislumbra qualquer irregularidade. As cláusulas são claras, as condições de pagamento estão pormenorizadamente descritas, e o reconhecimento da dívida pela executada é inequívoco. IV — DA PROBABILIDADE DO DIREITO As partes são maiores e capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, e manifestaram livremente sua vontade em transigir. O objeto da avença é lícito e determinado. O cronograma de pagamentos é viável e está claramente estabelecido. Não há nos autos qualquer indício de simulação, fraude ou prejuízo a terceiros. Todos os elementos convergem para a validade e eficácia do instrumento apresentado. V — DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre PRO MED & COMERCIO LTDA e CLAUDIOMARA PEREIRA SILVA, nos termos do instrumento juntado sob o Id. 27027842, reconhecendo-o como título judicial nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC/2015. DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, devendo as partes juntar nos autos os comprovantes de pagamento na forma requerida. Adviro as partes de que o eventual descumprimento das obrigações pactuadas acarretará o prosseguimento imediato da execução, podendo ser adotadas todas as medidas executivas previstas em lei, inclusive com aplicação das penalidades convencionadas no instrumento homologado. Cumprido integralmente o acordo, manifeste-se a exequente, oportunidade em que o feito será extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, cumulado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC/2015. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá