Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6066518-32.2025.8.03.0001.
AUTOR: J. U. A. LOBATO
REU: IVANILSON FREITAS LOBATO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J. U. A. LOBATO em face de IVANILSON FREITAS LOBATO, no valor de R$ 1.529,70, fundada em duplicatas. A parte autora foi anteriormente intimada a comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas de endereço requeridas ou indicar providência citatória diversa. No ID 28615547, a parte autora apresentou substabelecimento em favor da advogada ELINE OLIMPIA DE SOUZA QUEIROZ, OAB/AP nº 5.257, requerendo sua habilitação nos autos, bem como juntou guia e comprovante de pagamento no valor de R$ 50,00, referente a consultas e diligências eletrônicas a sistemas externos. É o necessário. Defiro a habilitação da advogada ELINE OLIMPIA DE SOUZA QUEIROZ, OAB/AP nº 5.257, conforme substabelecimento juntado no ID 28615548, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema, inclusive para fins de intimação. Quanto às pesquisas requeridas, observo que a parte autora postulou a realização de consultas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Todavia, o recolhimento comprovado corresponde ao valor de R$ 50,00, suficiente apenas para uma consulta eletrônica, nos termos da rubrica constante da própria guia juntada. Assim, considerando que a finalidade atual é exclusivamente a localização de endereço da parte requerida, arbitro, desde logo, que a pesquisa custeada seja realizada pelo sistema SISBAJUD, por se tratar de base mais ampla e usualmente mais apta à obtenção de endereços cadastrais vinculados à parte pesquisada junto a instituições financeiras. Determino, portanto, que a Secretaria realize uma única pesquisa de endereço via SISBAJUD, em nome de IVANILSON FREITAS LOBATO, CPF nº 040.540.512-00, limitada a diligência à finalidade de localização da parte requerida e ao valor já recolhido. Ficam, por ora, indeferidas as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de posterior apreciação, caso a parte autora comprove a complementação das custas correspondentes e demonstre a utilidade concreta da medida. Obtido eventual endereço diverso, expeça-se carta ou mandado de citação, conforme o caso, independentemente de nova conclusão. Caso a pesquisa seja infrutífera ou apenas reitere endereço já diligenciado, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 5 dias, indique providência citatória concreta e imediatamente executável, vedada a reiteração genérica de diligências já frustradas sem complementação de custas e sem indicação de dado novo. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.