Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000676-16.2016.8.03.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VANILZA F. DE SOUZA, VANILZA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja renovada a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 60 dias. É o breve relatório. Decido. A presente execução tramita desde 2016, revelando um percurso processual longo e complexo, no qual a parte exequente tem atuado de forma persistente na busca pela satisfação de seu crédito, já reconhecido em título executivo judicial. Ao longo desses quase dez anos, diversas diligências foram realizadas, incluindo tentativas de citação, pesquisas patrimoniais, penhora de veículos via RENAJUD e múltiplas ordens de bloqueio de ativos financeiros. Embora parte do débito tenha sido adimplida após significativo esforço processual, inclusive com a superação de impugnação apresentada pela parte executada, permanece saldo devedor expressivo, o que evidencia a necessidade de continuidade das medidas executivas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, cumpre registrar que a medida possui caráter excepcional e não pode ser renovada indefinidamente. Ressalte-se que diligências semelhantes já foram deferidas em outras oportunidades, sendo a última em 25/04/2025 [18120751]. A execução não pode se perpetuar com base em sucessivas tentativas infrutíferas de constrição eletrônica, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo. Assim, exaurido o prazo ora concedido, competirá exclusivamente ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, sob pena de aplicação do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, caso persista a ausência de indicação de meios úteis ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DEFIRO, em caráter excepcional e terminativo, a renovação da ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados Vanilza Ferreira de Souza (CPF nº 636.668.802-82) e Vanilza F. de Souza ME (CNPJ nº 09.339.873/0001-06), na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitado ao valor atualizado do débito. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito, sob as advertências já consignadas. Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 3 de junho de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.