Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001292-17.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: EDMILSON SILVA DE SOUZA
EXECUTADO: HELAINE CRISTINA SILVA RIBEIRO DECISÃO A parte exequente manifestou-se requerendo a adoção de diversas diligências com o objetivo de localizar o endereço da executada, diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, que atestou que a devedora se encontra em local incerto e não sabido. No caso, assiste razão parcial ao exequente. Considerando que já há nos autos informação de que a executada é beneficiária de programa previdenciário/assistencial, mostra-se razoável e proporcional a expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe eventual endereço atualizado constante em seus cadastros. Do mesmo modo, defere-se a pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD, junto à Receita Federal, medida ordinária e adequada à tentativa de localização da parte executada, sem violação desarrazoada à sua esfera de privacidade. Todavia, indeferem-se os demais pedidos, notadamente a expedição de ofícios a instituições financeiras, empresas prestadoras de serviços de streaming e ao CRAS, uma vez que tais medidas se mostram desproporcionais, excessivamente invasivas e desprovidas de indícios concretos de utilidade prática no caso em exame, além de algumas já terem sido implicitamente afastadas por decisão anterior que indeferiu medidas de constrição patrimonial diante da natureza dos rendimentos da executada. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente para: a) determinar a expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe eventual endereço atualizado da executada; b) realizar pesquisa de endereço da executada por meio do sistema INFOJUD. Após o retorno das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.