Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002520-66.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: HAILESON LIMA DE JESUS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de HAILESON LIMA DE JESUS, visando à satisfação de crédito representado por nota promissória, no valor atualizado de R$ 444,29. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação da parte executada. Todavia, as diligências realizadas restaram infrutíferas. Conforme certidão do Oficial de Justiça, não foi possível localizar o executado no endereço inicialmente indicado nos autos. Posteriormente, a parte exequente informou novo endereço, situado na Comarca de Macapá/AP, sendo expedida carta precatória para cumprimento do ato citatório. Entretanto, a diligência também restou negativa, conforme certidão juntada aos autos em 02/06/2026, não tendo sido localizado o devedor no endereço fornecido. É o necessário relatório. Decido. A execução em trâmite perante o Sistema dos Juizados Especiais submete-se aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, os quais orientam a condução do procedimento executivo e impõem à parte exequente o dever de fornecer elementos mínimos aptos à localização do devedor e à efetivação da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que foram esgotadas as diligências razoavelmente possíveis para localização da parte executada. Houve tentativa de citação no endereço constante da petição inicial e, posteriormente, em novo endereço indicado pela própria exequente, inclusive mediante expedição de carta precatória, sem êxito. A permanência do feito em tramitação, sem perspectiva concreta de localização do executado, contraria os princípios que regem os Juizados Especiais, transformando o processo em instrumento de mera expectativa, sem utilidade prática imediata. Ressalte-se que a extinção do feito não decorre da inexistência do crédito perseguido nem de eventual prescrição da pretensão executiva. Ao contrário, a nota promissória que embasa a execução possui vencimento em 03/10/2024, tendo a ação sido ajuizada em 22/07/2025, dentro do prazo prescricional aplicável. A extinção decorre exclusivamente da impossibilidade de prosseguimento da execução diante da não localização do devedor. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a execução será extinta quando não encontrado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, sem prejuízo do exercício posterior do direito pela parte credora em via adequada. Assim, uma vez frustradas as tentativas de localização do executado, mostra-se inviável o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que a presente extinção não impede que a parte exequente promova nova cobrança ou ajuíze nova execução, desde que indique endereço válido para localização da parte devedora ou adote as medidas processuais cabíveis perante o juízo competente, observados os prazos legais aplicáveis. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 3 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.