Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004358-44.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: LINDALVA PIMENTEL DAMASCENO SENTENÇA I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por M. da S. Castro Moraes Ltda. em face de Lindalva Pimentel Damasceno, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis referentes à aquisição de mercadoria, cujo débito foi atualizado para R$ 1.488,56 na data do ajuizamento. A inicial veio instruída com as duplicatas mercantis e memória de cálculo. Foram realizadas diligências para localização da executada, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões constantes dos autos. Posteriormente, o exequente informou novo endereço, sendo renovadas as tentativas de localização, igualmente sem êxito. É o necessário relatório. Decido. II. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado quando verificada de plano nos autos. No caso concreto, o crédito executado está fundado em duplicatas mercantis emitidas em razão da venda de mercadoria à executada. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que os títulos possuem vencimentos em 02/09/2021, 02/10/2021, 02/11/2021 e 02/12/2021, sendo esta última a parcela de vencimento mais recente. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968: "A pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título." Assim, considerando a última parcela vencida em 02/12/2021, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução expirou em 02/12/2024. Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 05/09/2025, quando já transcorridos mais de três anos do vencimento da última duplicata. Desse modo, quando do ajuizamento da ação, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição cambial. Importa registrar que a circunstância de o exequente eventualmente ainda poder buscar a satisfação do crédito por outras vias processuais não afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada nas duplicatas apresentadas. A perda da executividade do título impede o prosseguimento desta ação de execução, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o prazo prescricional da execução de duplicata mercantil é de três anos, contado do vencimento do título, nos exatos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968. Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão executiva, a extinção do processo é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais constrições existentes deverão ser levantadas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 3 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.