Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005464-28.2026.8.03.0002.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/85156067480 Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: M A M SOUZA FEITOSA RECLAMADO: MARCELO AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA SENTENÇA
Trata-se de reclamação pré-processual proposta por M. A. M. SOUZA FEITOSA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ n. 14.530.133/0002-65, nome fantasia "Jumbinha Jóias", neste ato representada por seu preposto LUIZ CARLOS SILVA DO CARMO, CPF 341.731.962-53, na qual convidou MARCELO AUGUSTO MONTEIRO DE SOUZA para tratar de dívida oriunda de relação de consumo. 1) DA RENEGOCIAÇÃO (I) Em sessão de conciliação realizada em 25/05/2026, a parte reclamada reconheceu a dívida no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). (II) Acordaram que esse montante será pago com uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será efetuada até o dia 29/05/2026. (III) E o restante em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), com vencimento todo dia 30 de cada mês, iniciando-se o pagamento em 30/06/2026 e se encerrando em 30/10/2026. (IV) O pagamento será feito via PIX para a reclamante por meio da chave (telefone) 96 99966-7202, em nome de “JUMBINHA JOIAS”, Banco SICOOB. 2) DA TAXA JUDICIÁRIA (Lei Estadual nº 3.285/2025, art. 8º, parágrafo único, inciso X) Fica estabelecido que, por se tratar de mutirão no âmbito do CEJUSC, incide a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor total do presente acordo, correspondente ao montante de R$ 17,00 (dezessete reais), conforme estipula a legislação estadual. O recolhimento dar-se-á da seguinte forma: a) PAGAMENTO PELA EMPRESA: O recolhimento da referida custa judicial será de responsabilidade exclusiva da RECLAMANTE M. A. M. SOUZA FEITOSA, que assume o ônus financeiro deste encargo. Fica a RECLAMANTE autorizada a realizar o respectivo recolhimento de forma individual ou mediante a emissão de guia única consolidada, englobando o montante das custas de todos os acordos firmados neste mutirão, no prazo alinhado previamente com a Coordenação do CEJUSC de SANTANA. É o relatório. Decido. Os termos submetidos a apreciação judicial resultam da vontade das partes, cuja situação legal que se busca, através do acordo, merece proteção jurídica. As partes são legítimas e capazes, inexistindo óbices à homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe força executiva a teor do artigo 515, III, do Código de Processo Civil, que se regerá pelas cláusulas constantes no termo de audiência realizada em 25/05/2026, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas fixadas na forma do acordo, devendo ser observada a alíquota do art. 8º, parágrafo único, inciso X, da Lei Estadual nº 3.285/2025. Publicação e registro eletrônicos. Trânsito por preclusão lógica. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Santana/AP, 3 de junho de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da CEJUSC - Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.