Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015238-56.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS
EXECUTADO: LEANDRO VITOR MENDES DE ALMEIDA DECISÃO Proferida decisão inicial (ID 7597573). Parte devedora citada (ID 13508975). Pesquisa RENAJUD infrutífera (ID 15312195). Expedido alvará no valor R$ 90,45 (ID 16694219). Habilitada pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 1.503,02 (ID 17673979). Expedido alvará no valor R$ 52,00 (ID 20995745). Pesquisa SISBAJUD infrutífera (ID 23161029). Parte credora requereu nova pesquisa SISBAJUD (ID 25219997). Pois bem.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido da parte credora. Adotar as seguintes providências 1. Promover o bloqueio do valor exequendo até o seu limite (R$ 1.451,02), via SISBAJUD, em nome da parte executada, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 1.1.Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intimar a parte executada, por notificação eletrônica, para, querendo, embarga-la no prazo de 15 dias, devendo para tanto garantir integralmente o Juízo; 1.2. Caso não seja garantido o juízo, os embargos não serão recebidos pelo Juízo, devendo proceder a partir do item 1.4; 1.3. Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, manifeste-se nos autos; 1.4. Silente a parte executada ou caso concorde com a liberação dos valores, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente. Caso o Advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 1.5. Caso o bloqueio seja efetivado sobre salário/aposentaria/benefício, intime-se a parte exequente, para que, em 05 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão. 2. Proceder, ainda, expedição de mandado de penhora de bens. 3. Executadas todas as providências, intimar a parte credora para que, em 5 (cinco) dias, requeira providência útil ao prosseguimento do feito. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.