Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6040962-28.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO DA LUZ DIAS CARDOSO DECISÃO A parte credora requereu bloqueio de valores em nome do executado, via sistema SISBAJUD (ID 26891180). Intimada, a parte devedora não se manifestou (ID 27845036). Pois bem. Acolho a planilha (ID 26891182). Sobre o pedido formulado,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. Sendo assim, determino: 1. Promover o bloqueio do valor da dívida executada até o seu limite, no valor de R$ 1.178,24, via SISBAJUD, em nome das partes devedoras, não se efetivando a operação em caso de conta salário; 1.1. Localizado crédito em conta, converta-o em penhora. Neste caso, intimar a parte devedora, por notificação eletrônica, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo, para tanto, garantir integralmente o Juízo; 2. Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para, em 15 dias, manifestar-se no processo; 3. Se a parte devedora não se manifestar, transferir o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para o levantamento de valores, incluir seu nome no referido expediente. Cumpridas todas as providências, intimar a parte credora para, em 5 dias, requerer providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.