Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023537-61.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: J. M. DA SILVA NETO DECISÃO Pugna a parte exequente pela concessão de medidas constritivas patrimoniais de bens/valores da parte requerida (ID 17805380). Diante disso, adotem-se as seguintes providências: 1 - efetue-se o bloqueio/penhora de valores, via SISBAJUD, até o limite da dívida (R$41.245,07 - ID 27206476). Encontrados valores que satisfaçam a obrigação ou significativos à execução, o espelho da operação suprirá o termo de formalização de penhora, da qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias; 2 – Nada sendo encontrado ou sendo ínfimo o valor, só então proceda-se com a consulta via RENAJUD com o fito de verificar se há bens passíveis de penhora em nome da devedora; 3 - Positiva a diligência, proceda-se à inclusão de restrição veicular, desde que não seja objeto de alienação fiduciária; 4 – Infrutífera a medida, com a ausência de bens passíveis à penhora, dê-se seguimento com a pesquisa via Infojud, pesquisando as duas últimas declarações de imposto de renda. Com a chegada das informações
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestação. Reputo conveniente esclarecer que se uma das medidas adotadas apontar/penhorar valores/bens que satisfaçam o valor exequendo, o processamento dos demais sistemas não deverá ser executado, para evitar excesso de constrição patrimonial. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.