Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004237-37.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: MARINALDA DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. Na hipótese, as provas produzidas nos autos, especialmente a declaração acostada à inicial, revelam que a parte autora laborou como Servente contratada pelo Município de Santana, de 06/03 a 31/12/2020, e como Cuidadora no período de 01/07/2022 a 24/02/2024. Cuidam-se de cargos diversos, com remuneração e atribuições igualmente distintas. No âmbito do Município de Santana, a contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é regulamentada pela Lei nº 1392/2021-PMS, que dispõe que a contratações para esse fim serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação até o limite de 24 (vinte e quatro) meses por servidor contratado (art. 3º). Quanto ao cargo de Servente, é possível constatar que o vínculo perdurou por apenas 10 meses (06/03 a 31/12/2020), não havendo, portanto, prorrogação indevida pela Administração pública para além de dois anos, não restando evidenciado, pois, desvirtuamento da contratação temporária. À idêntica conclusão se chega em relação ao cargo de Cuidador, vez que, conforme declaração juntada à inicial, o vínculo perdurou por apenas 19 meses e 24 dias (01/07/2022 a 24/02/2024). Não é caso, portanto, de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 551 (RE 1066677), vez que a presente demanda não se enquadra em quaisquer das exceções propostas pela Suprema Corte para fim de percepção de férias remuneradas e décimo terceiro pelos servidores temporários.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. Sentença reformada. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTANA. CARGOS DE SERVENTE E CUIDADOR. NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO. PRAZOS CONTRATUAIS DENTRO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos administrativos firmados com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem natureza precária e excepcional, destinando-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2. No âmbito do Município de Santana, a Lei nº 1.392/2021-PMS estabelece que tais contratações têm duração máxima de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação até o limite de 24 (vinte e quatro) meses por servidor contratado. 3. Restou demonstrado que a parte autora exerceu funções distintas — Servente (06/03 a 31/12/2020) e Cuidadora (01/07/2022 a 24/02/2024) —, ambas por períodos inferiores ao limite legal, inexistindo, pois, prorrogação indevida ou continuidade contratual que caracterize vínculo de natureza permanente. 4. Não configurado desvirtuamento da contratação temporária, tampouco presentes as hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1.066.677). Inexistindo direito à percepção das verbas pleiteadas, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e JOSÉ LUCIANO (Vogal). Macapá, 27 de novembro de 2025.