Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005538-56.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: ROSIMARY QUEIROS DA SILVA DECISÃO Proceda-se a transferência do valor de R$ 1.856,64 (mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bloqueado judicialmente (ID 24084442) e após expeça-se alvará de levantamento da quantia, em favor da patrona da parte exequente, Dra. STHEFANY BRENDA DUARTE ARAUJO - OAB AP5347-A. A expedição do alvará deverá observar a RECOMENDAÇÃO 004/2008-CGJ/TJAP e a RESOLUÇÃO 1257/2018-TJAP, fazendo constar o número da conta judicial. Esclarece-se ainda que o patrono poderá receber diretamente na Agência Bancária do Banco do Brasil de sua preferência podendo lá indicar a conta bancária em que deseja receber o crédito, alternativamente poderá utilizar a ferramenta OAB DIGITAL, encaminhando diretamente o alvará ao Banco do Brasil e solicitando a transferência para a conta indicada. Tal medida agiliza o recebimento de valores pelas partes e advogados e finda o processo. Após a expedição,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para ciência e recebimento do alvará, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para que seja declarada a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.