Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6020343-43.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO
EXECUTADO: RAIMUNDO ROGERIO SOARES CASTRO DECISÃO A proposta de parcelamento apresentada pelo executado em cartório (Id. 28334602) configura mera oferta unilateral, sem força vinculante, porquanto não restou homologada judicialmente nem aceita pela parte credora. A concordância expressa do exequente é pressuposto necessário para que qualquer ajuste suspenda o curso da execução, nos termos do art. 922 do CPC. Tendo a exequente rejeitado a proposta de forma fundamentada e tempestiva (Id. 28434012), não há acordo a ser homologado, razão pela qual a execução deve prosseguir em seus ulteriores atos. O prazo de 15 dias para pagamento voluntário foi regularmente fluído após a intimação pessoal do executado por Oficial de Justiça em 13/05/2026 (Id. 28393423), não havendo notícia de pagamento integral. Estão, portanto, preenchidas as condições para a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC e para a adoção das medidas constritivas determinadas na decisão anterior (Id. 27451653).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: 1. Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a juntada da planilha, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 854 do CPC. 3. Efetivada a constrição pelo valor integral do débito atualizado, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC. 4. Frustrada ou insuficiente a penhora on-line, certifique a secretaria e venham os autos conclusos para deliberação sobre medidas executivas complementares. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 21 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.