Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6040559-25.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: MILEIDE DAYANE BENJAMIM DA SILVA
EXECUTADO: RUI BARBOSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A execução não comporta prosseguimento. Conforme decisão de ID 28926782, a parte exequente foi intimada para se manifestar e requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento da execução caso não fosse localizada a parte executada, com expressa advertência acerca da incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A diligência de citação restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 29593583), tendo sido a exequente regularmente intimada para se manifestar (ID 29664582). Decorrido o prazo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 29718962. Nos Juizados Especiais, incumbe ao exequente impulsionar a execução, indicando meios aptos à localização do devedor ou à constrição de bens quando frustradas as diligências determinadas pelo Juízo. A ausência de manifestação após regular intimação evidencia desinteresse no prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da execução. Incide, portanto, a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo executivo quando o exequente, intimado para impulsionar o feito, permanece inerte.
Publicação Automática - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado por preclusão lógica. Arquive-se com as cautelas de praxe. 05 Macapá/AP, 23 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá