Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6101763-07.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JONAS MERCEDES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
autora: (i) promovesse a quantificação do pedido mediante apresentação de planilha de cálculos; (ii) retificasse o valor da causa, observando o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) juntasse aos autos a ficha funcional atualizada. Intimada para tanto, a parte autora apresentou manifestação, contudo não sanou adequadamente as irregularidades apontadas, deixando de promover a correta quantificação do pedido e a adequada retificação do valor da causa, nos termos determinados por este Juízo. Ressalte-se que, embora o pedido possua natureza formal de obrigação de fazer, há inegável repercussão econômica, especialmente quanto às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional pretendido, devendo tais valores ser considerados para fins de fixação do valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. A correta indicação do valor da causa mostra-se essencial, inclusive para verificação da competência deste Juízo, tendo em vista o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Não cumprido o disposto no art. 320 do NCPC, quanto a apresentação dos documentos indispensáveis, e tendo sido concedido o prazo legal para a parte corrigir o vício, como determina do art. 317 do NCPC, verifica-se ser o caso de indeferimento da inicial, aplicando-se art. 485, inc. I, do NCPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que a parte autora pretende que a Administração Pública seja compelida a expedir decreto formal consignando a classe/padrão de Guarda Municipal Inspetor – Classe Especial H-III – 25. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de irregularidades que impediam o regular prosseguimento do feito, razão pela qual foi determinada a emenda à inicial, para que a parte
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivar. Publicar e intimar as partes. Macapá/AP, 16 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.