Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032182-12.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: J. P. DA ROCHA JUNIOR LTDA DECISÃO O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 25877118), oportunidade em que alegou a nulidade da CDA por ausência de indicação do fato gerador, falta de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário e insuficiência da indicação das infrações e fundamentos legais. Assim, requereu a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 202 do CTN, e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80, de modo que a presente execução seja extinta. O Estado do Amapá pugnou pela rejeição da Exceção da Exceção de Pré-Executividade (ID 26214892). Consoante decisão prolatada ao ID 26620375, foi determinada a intimação do Estado do Amapá para juntar aos autos a Certidão de Dívida Ativa que contenha a data do vencimento do crédito tributário/termo inicial da incidência dos juros e correção monetária. O Estado do Amapá juntou a CDA retificada ao ID 27176870. Intimado, o exequente pugnou pelo acolhimento integral da Exceção de Pré-Executividade (ID 25877118), declarando-se a nulidade insanável da CDA nº 2080000000220221199, ante a insuficiência da documentação de ID 27176870 para suprir os requisitos essenciais do título executivo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso superada a nulidade, o reconhecimento ex officio da prescrição dos créditos tributários correspondentes às competências de agosto a dezembro de 2017, com fulcro no artigo 156, inciso V, combinado com o artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 28739431). Na sequência, o Estado do Amapá pugnou pela rejeição integral da Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 25877118 e da manifestação complementar de ID 28739431, afastando-se em definitivo as alegações de nulidade da CDA e de ocorrência de prescrição originária do crédito tributário (ID 29142575). Vieram os autos conclusos. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é via idônea para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que independem de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. As questões aqui suscitadas, quais sejam, nulidade do título executivo e prescrição, enquadram-se nessa moldura, sendo aferíveis a partir da prova pré-constituída. Da alegada nulidade da CDA É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso concreto, da leitura da CDA nº 2080000000220221199 extrai-se que o título contempla: o devedor e o corresponsável, com endereço e inscrições (CAD/ICMS 03.051105-4; CNPJ); o valor principal (R$ 39.027,91), atualização monetária, multa, juros e total, com indicação da forma de cálculo (UPF/AP e juros de 1% a.m., com os respectivos fundamentos legais); a data e o número da inscrição (07.06.2022; Livro 2, Fl. 45); a espécie e origem do crédito (Notificação de Lançamento – Saldo de Parcelamento) e o processo administrativo (nº 0039362022-0) e os fundamentos legais das infringências. Outrossim, a lei não exige a data do fato gerador, de modo que todas as informações necessárias para o regular preenchimento e processamento da CDA, previstas nas leis de regência supramencionadas, foram atendidas, de modo que não há falar-se em invalidade do título que lastreia a execução fiscal. Da mesma forma, não subsiste a alegação de falta de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário. Isso porque, o débito originou-se de ICMS declarado pela própria contribuinte e, sobretudo, foi objeto de confissão extrajudicial da dívida, formalizada por ocasião da adesão voluntária ao parcelamento nº 5149, em 23.01.2018 (Termo de Acordo e Confissão de Débitos Fiscais). Ora, tratando-se de tributo declarado e, ademais, expressamente confessado pelo sujeito passivo, o crédito tem-se por definitivamente constituído independentemente de qualquer outra providência do Fisco, nos exatos termos da Súmula 436 do STJ. Portanto, não logrou o contribuinte em desconstituir a presunção de validade e legitimidade da certidão de dívida ativa. Da alegada prescrição O executado sustenta a ocorrência de prescrição,, sob o argumento de que, entre as competências de 2017 e o ajuizamento em 2022, teria fluído prazo superior a cinco anos (art. 174 do CTN). A tese não prospera. Em se tratando de ICMS declarado, o prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN) tem por marco a constituição do crédito pela declaração, contado, em regra, do vencimento de cada competência. No caso, os vencimentos originários situaram-se entre 10.09.2017 e 10.01.2018. Todavia, a executada aderiu voluntariamente ao parcelamento nº 5149 em 23.01.2018, com confissão irretratável da dívida. O pedido de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, que interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se a contagem por inteiro. A execução foi ajuizada em 21.07.2022 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 26.08.2022. A teor do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação da LC 118/2005), o despacho citatório interrompe a prescrição, e, por força do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, tal interrupção retroage à data da propositura da ação, não podendo a Fazenda ser prejudicada pela demora imputável aos mecanismos do Judiciário e às frustradas tentativas de localização. Confrontando-se os marcos, conclui-se que não ocorreu a prescrição alegada pela executada.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada. Incabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada” (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Intimem-se as partes acerca da presente decisão, consignado que a parte exequente deverá dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá