Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000657-41.2026.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: AYRLIS KAROLINI OLIVEIRA MOUZINHO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GRUPO SARAIVA LTDA em face de AYRLIS KAROLINI OLIVEIRA MOUZINHO, visando à cobrança da quantia de R$ 2.160,70, fundada em nota promissória. Após o ajuizamento da demanda, foi determinada a citação da executada para pagamento do débito, bem como autorizadas as medidas executivas cabíveis. Todavia, a diligência citatória restou infrutífera, tendo a Oficial de Justiça certificado que não localizou a executada no endereço informado na inicial, além de não obter êxito no contato telefônico indicado. Na sequência, antes da formação da relação processual e sem que tivesse ocorrido a citação da parte executada, a exequente protocolou petição requerendo expressamente a desistência da presente ação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso concreto, o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte executada, razão pela qual independe de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Além disso, inexistem circunstâncias que impeçam a homologação da desistência manifestada pela exequente. Assim, considerando a expressa manifestação de vontade da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, diante da preclusão lógica decorrente do pedido de desistência. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 1 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.