Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001192-04.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: ROBERTO SANTOS TOLOSA DA CONCEICAO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa inicial de citação da parte executada no endereço informado na petição inicial restou infrutífera, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que o executado era desconhecido no local indicado, inexistindo também contato telefônico válido. Posteriormente, a parte exequente apresentou novo endereço situado na Comarca de Macapá/AP, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para renovação da citação. Contudo, o Juízo deprecado solicitou o recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de arquivamento da carta precatória, sem notícia posterior de regularização pela parte interessada. É o necessário. Decido. Nos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e cooperação processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), incumbindo à parte exequente adotar as providências mínimas necessárias ao regular prosseguimento do feito, especialmente quando a diligência depende de providência exclusiva sua. No caso concreto, a carta precatória expedida para viabilizar a citação do executado não teve andamento útil em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas exigidas pelo Juízo deprecado, permanecendo o processo paralisado. Diante disso: a)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas da carta precatória expedida ou requerer medida executiva diversa e útil ao prosseguimento do feito; b) No mesmo prazo, poderá, querendo, apresentar endereço atualizado da parte executada, com elementos concretos aptos à localização; c) Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 21 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.