Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018283-68.2024.8.03.0001.
AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
REU: JOSE RAIMUNDO SANTA ROSA GOMES DECISÃO Comprovado o pagamento das custas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: 1. Proceder o bloqueio do valor de R$ 13.385,80 (TREZE MIL E TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E OITENTA CENTAVOS), via Sisbajud, nas contas de titularidade de: JOSE RAIMUNDO SANTA ROSA GOMES - CPF: 877.795.792-04. 2. Deve ser realizada a repetição programada (teimosinha) para bloqueio de ativos financeiros pelo prazo de 60 dias. 3. O espelho da operação suprirá o termo de formalização penhora, do qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em não havendo impugnação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para a conta deste Juízo. 5. Fica a parte exequente desde já advertida de que eventuais valores constritos por meio de penhora on-line que, à luz do art. 836 do CPC, se revelem insuficientes para suportar as custas processuais, por não ostentarem utilidade econômica efetiva à satisfação do crédito, serão automaticamente desbloqueados, independentemente de nova deliberação específica, por se tratar de constrição antieconômica e desprovida de proveito prático para a execução. 6. Sendo infrutífera a consulta, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.