Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6041699-94.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: CELINA MACEDO PEREIRA
EXECUTADO: HELITON RODRIGUES SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Celina Macedo Pereira em face de Heliton Rodrigues, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 4.000,00, representado por nota promissória, conforme petição inicial e documentos que instruem os autos (IDs 28855716 e 28855717). No curso da execução, o executado, por ocasião de sua citação, apresentou proposta de acordo consistente no pagamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento da primeira parcela em 15/07/2026, proposta esta certificada pelo Oficial de Justiça (ID 29516013). Posteriormente, a exequente manifestou expressa concordância com os termos apresentados, requerendo a homologação do ajuste, a suspensão da execução durante o período de cumprimento do acordo e informando os dados bancários para realização dos pagamentos, mediante depósito ou transferência via PIX, diretamente à credora, com vencimento das parcelas até o dia 15 de cada mês (ID 29621650). É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes, no exercício da autonomia da vontade, celebraram acordo para composição do litígio, inexistindo qualquer vício capaz de macular sua validade. O ajuste foi firmado em condições claras e determinadas, estabelecendo o pagamento do débito exequendo, no valor total de R$ 4.000,00, em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 400,00, com início em 15/07/2026, mediante depósito ou transferência eletrônica (PIX) para a conta indicada pela exequente, conferindo solução consensual ao conflito (IDs 29516013 e 29621650). O acordo atende aos requisitos legais, não afronta norma de ordem pública e revela-se apto à homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o cumprimento ocorrerá de forma parcelada, mostra-se cabível a suspensão da execução até o adimplemento integral da obrigação, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes dos IDs 29516013 e 29621650, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo homologado. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 6 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá