Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6054075-49.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DALVA DA TRINDADE MACEDO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Acórdão da Turma Recursal, transitado em julgado, reformou a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora. Ao final, o reclamado foi condenado na obrigação de pagar. Não houve condenação no pagamento de honorários de sucumbência em desfavor da parte vencida. Ao final, o reclamado foi condenado na obrigação de pagar.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: a) Proceder à modificação do Rito e a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença; b) Apresentar a parte reclamante, no prazo de 05 dias, as fichas financeiras do período abrangido pela sentença/Acórdão e demonstrativo do débito atualizado, contendo ao final, conforme o meio de pagamento, as seguintes informações: b.1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). b.2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor Líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). c) Após a manifestação, prosseguir na forma do subitem 12.2.1 e seguintes da Portaria nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ. d) Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.