Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6081958-68.2025.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania Avenida Raimundo Álvares da Costa, - até 2250/2251, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-074 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: IRLEI DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: MARLANDIA TAVARES CHAGAS SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de um pedido de homologação de reclamação extrajudicial que versa sobre HOMOLOGAÇÃO PARA REVISÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DE FONTE PAGADORA, diante das peculiaridades do caso concreto e o incentivo à desjudicialização, os interessados submeteram as tratativas conciliatórias/mediatórias do CEJUSC CASA DE JUSTIÇA. I – AUDIÊNCIA: Acolhida as partes, compareceram virtualmente em audiência, o requerente IRLEI DOS SANTOS SOUZA e, a requerida MARLANDIA TAVARES CHAGAS, ambos desacompanhados de advogado/defensor. Na audiência conciliatória/mediatória os interessados entabularam acordo conforme os termos contido na ata da sessão, sendo eles: II - DOS ALIMENTOS: Acordaram as partes que o Requerido Sr. IRLEI DOS SANTOS SOUZA pagará a título de alimentos em favor do menor ARTHUR TAVARES DOS SANTOS, CPF: 098.646.982-30, o valor de R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais), referente a 12% (doze por cento) de seus rendimentos líquidos, que será descontado diretamente na sua fonte pagadora POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, da função Soldado de 3º classe/PM, Matrícula 3542143/1, lotado no 8º Batalhão de Polícia Militar/Soure, para ser creditado na conta da requerida, Banco do Brasil: 261-5, conta-corrente: 103137-6, de titularidade MARLANDIA TAVARES CHAGAS, CPF: 005.052.272-82. III - DA GUARDA: A guarda e responsabilidades do menor ARTHUR TAVARES DOS SANTOS, CPF: 098.646.982-30, hoje com 04 (quatro) anos de idade esta permanecerá com a genitora Sra. MARLANDIA TAVARES CHAGAS, onde mantém residência fixa. O genitor Sr. IRLEI DOS SANTOS SOUZA, não se opõe a regularização da GUARDA FÁTICA, e, em caso de modificação de guarda, haverá novo acordo ou ação própria, pois o referido acordo é possível face ao respeito e confiança existentes entre as partes. Declara-se que o referido acordo se dará de forma GUARDA COMPARTILHADA. IV - DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA: As partes entabularam que será reservado ao genitor Sr. IRLEI DOS SANTOS SOUZA, o direito de exercer a visita de forma livre, sempre que julgar necessário, mediante aviso prévio. V - DO PARECER MINISTERIAL: Ouvido o Ministério Público em virtude da presença do menor neste procedimento. Este, em Parece Ministerial, não tem nada a se opor quanto à homologação do referido acordo. VI – DA TAXA JUDICIÁRIA: A recente Lei Estadual nº 2527/2020 prevê a cobrança da taxa judiciária, no tocante nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos realizados pelos CEJUSC's do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nas demandas pré-processuais. E considerando o disposto na Lei Estadual 2.386, de 21 de novembro de 2018, a qual prevê em seu art. 3°, I, que é isento do pagamento de taxa judiciária, devidamente comprovada com a declaração de hipossuficiência econômico juntado aos autos pela parte reclamante. VII – DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA: No mérito, diante da manifestação inequívoca das partes legítimas, capazes e devidamente representadas, concluo pela validade da autocomposição, assim DECIDO, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo promovido neste procedimento, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil c/c art. 8, § 8, da Resolução 125/2010-CNJ, valendo como TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, em conformidade com o art. 515, inciso III, do CPC, passível de execução em caso de descumprimento. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. STELLA SIMONNE RAMOS Juiz(a) de Direito do CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.