Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6090505-97.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MIRANDA RODRIGUES
EXECUTADO: ELLEN CHRISTINA SOUZA CORREA SENTENÇA I. MARIA DE NAZARE MIRANDA RODRIGUES ajuizou execução de título extrajudicial em face de ELLEN CHRISTINA SOUZA CORREA, com fundamento em Nota Promissória no valor de R$ 1.980,00, vencida em 30/03/2024, referente a saldo devedor de compra de joia em ouro (Id. 24580944). Deferida a inicial (Id. 24584189), foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (Id. 24627976). A executada foi citada em 15/12/2025, não sendo encontrados bens passíveis de penhora (Id. 25457921). Em 08/01/2026, foi protocolado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.980,00, com repetição programada até 09/03/2026 (protocolo 20260056888391 - Id. 25708341). Na mesma data, a executada compareceu ao cartório e propôs acordo para pagamento em 4 parcelas iguais de R$ 495,00, com início em 02/02/2026 (Id. 25713501). A exequente aceitou a proposta, disponibilizando chave Pix (96) 99152-8380 para recebimento (Ids. 25714661 e 25714662). A executada confirmou ciência do aceite (Ids. 25714668 e 25714669). II. A execução está fundada em título executivo extrajudicial válido (art. 784, I, do CPC), tendo a executada sido regularmente citada (Id. 25457921). Diante da ausência de bens, foi determinado bloqueio via SISBAJUD (Id. 25708341), em conformidade com o art. 854 do CPC. As partes, no exercício da autonomia da vontade, compuseram amigavelmente o litígio. A executada propôs o pagamento parcelado do débito em 4 vezes de R$ 495,00 (total de R$ 1.980,00), com início em 02/02/2026 (Id. 25713501). A exequente aceitou os termos, disponibilizando chave Pix para recebimento (Ids. 25714661 e 25714662), e a executada confirmou ciência (Ids. 25714668 e 25714669). A transação é forma legítima de extinção das obrigações (art. 840 do CC) e meio eficaz de solução consensual de conflitos, expressamente incentivada pelo CPC/2015 (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 515, II) e pela Lei 9.099/95 (art. 2º). O acordo firmado preenche os requisitos de validade do art. 104 do CC, não contraria norma legal e atende ao princípio da conciliação que norteia os Juizados Especiais. A homologação judicial confere ao acordo força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), permitindo a extinção da execução com resolução de mérito (art. 924, III, do CPC). Quanto ao bloqueio SISBAJUD (Id. 25708341), impõe-se sua suspensão imediata. Havendo composição amigável e propósito inequívoco de solver o débito, não se justifica manter constrições patrimoniais desnecessárias, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b, 515, II, e 924, III, do CPC, e art. 2º da Lei 9.099/95: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: i) A executada pagará à exequente R$ 1.980,00 em 4 parcelas mensais de R$ 495,00, vencendo a primeira em 02/02/2026 e as demais em 02/03/2026, 02/04/2026 e 02/05/2026. ii) Pagamentos via Pix para a chave (96) 99152-8380. iii) A exequente dá quitação do débito, condicionada ao cumprimento integral do acordo. iv) Em caso de inadimplemento, o acordo será automaticamente rescindido, facultando-se à exequente o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de correção, juros desde o vencimento original e multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), abatendo-se valores pagos. b) DETERMINO a suspensão imediata da ordem de bloqueio SISBAJUD protocolada sob nº 20260056888391 em 08/01/2026 (Id. 25708341), devendo a Secretaria cancelar eventuais constrições e suspender as ordens de repetição. c) Considerando os termos em que fora firmado o pacto, determino o arquivamento dos autos, facultando ao interessado o desarquivamento, com isenção de custas, para fins de prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá