Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6096690-54.2025.8.03.0001.
AUTOR: GYPSUM MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MEGA OFFICE LTDA SENTENÇA I. Relatório.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gypsum Mineração Indústria e Comércio Ltda. contra Mega Office Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 62.582,93, representada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 000.104.340. O valor é referente à venda de materiais de construção (gessos e perfis) que, apesar de terem sido entregues conforme comprovante de recebimento, não foram pagos pela ré nas datas de vencimento (07/01/25 e 14/01/2025). A ré, por sua vez, apresentou Embargos à Monitória (ID 25661138). Em sede de preliminar, argumentou pela inépcia da petição inicial, devido à ausência de um contrato que previsse os encargos de mora cobrados. Alegou também a ilegitimidade da assinatura no canhoto de entrega, afirmando que a pessoa que o assinou não pertence ao seu quadro de funcionários. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução e pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A parte Embargada se manifestou no ID 26419322. É o que importa relatar. II. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. Assim, passo a análise das questões preliminares. Preliminares A parte embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade da assinatura no comprovante de entrega. Contudo, as teses não merecem prosperar. A Ação Monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se justamente a dar celeridade à cobrança de dívidas baseadas em "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso de transações comerciais, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado (canhoto), é documento mais que suficiente para instruir o procedimento. A alegação de que seria necessário um contrato formal prevendo encargos de mora não se sustenta, pois a prova escrita exigida não demanda a mesma formalidade de um título executivo. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à assinatura no canhoto de recebimento, a embargante alega que foi feita por pessoa que não integra seu quadro de funcionários. No entanto, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência. Essa teoria visa proteger o credor de boa-fé, considerando válido o recebimento da mercadoria por pessoa que, no endereço comercial do devedor, se apresenta com poderes para tal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS CONTENDO ASSINATURA DE PREPOSTO DA COMPRADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, a duplicata sem aceite, para ser título hábil a amparar o processo de execução, deve ter sido devidamente protestada e estar acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e/ou a prestação dos serviços. 2. A teoria da aparência visa a resguardar o vendedor de boa-fé, razão pela qual não se lhe atribui o ônus de verificar se aquele que recebeu as mercadorias, apondo assinatura no canhoto das notas fiscais, possuía autorização para tanto. 3. Aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, não se exigindo que os recibos de entrega e as duplicatas sejam assinados por seu representante legal. (grifei) (TJ-MG - AC: 10000212009583001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, não se exigindo que os recibos de entrega e as duplicatas sejam assinados por seu representante legal. Caberia à embargante o ônus de provar que a pessoa que assinou o recebimento era um terceiro totalmente estranho à sua operação, o que não fez. A simples alegação, desacompanhada de qualquer prova (como a lista de seus funcionários à época), não é suficiente para afastar a validade do ato. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade da assinatura. Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se à análise do mérito. Do Mérito Superadas as preliminares, adentro ao mérito dos embargos. A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito de R$ 62.582,93. A autora-embargada instruiu sua petição inicial com a nota fiscal e o comprovante de entrega assinado, cumprindo seu requisito probatório inicial. Ao apresentar os embargos monitórios, o ônus da prova se inverte, cabendo à ré-embargante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante. A embargante, contudo, não se desincumbiu de seu ônus. Não apresentou qualquer comprovante de pagamento referente às duas parcelas cobradas (07/01/25 e 14/01/2025). Pelo contrário, o único documento de pagamento juntado refere-se a uma parcela anterior (ID 25661145), que não é objeto desta cobrança, o que, paradoxalmente, apenas reforça a existência de uma relação comercial habitual entre as partes. A defesa se limitou a alegações genéricas, sem qualquer suporte probatório capaz de desconstituir a dívida. Se o pagamento foi feito, cabia à embargante trazer os recibos. Se a mercadoria não foi recebida, cabia provar de forma robusta a fraude na entrega. Nada disso foi feito. Dessa forma, diante da suficiência da prova escrita apresentada pela autora e da total ausência de contraprova pela ré, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora, Gypsum Mineração Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 62.582,93 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno a ré-embargante, Mega Office Ltda., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá