Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026525-89.2022.8.03.0001.
REQUERENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
REQUERIDO: LUZILENO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Considerando o valor bloqueado nos autos (ID 23708214), seguir o fluxograma: 1. Expeça-se alvará eletrônico, via Siscondj, em nome da parte credora, referente ao valor principal e seus rendimentos legais; 2. Caso o advogado da parte credora possua poderes especiais para recebimento de valores, proceda-se à transferência para a conta indicada, devendo ser previamente intimado a informar Banco, conta corrente, poupança ou chave Pix (CPF ou CNPJ); 3. Na impossibilidade de expedição do alvará eletrônico pelo sistema SisconDJ, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte credora, facultando-se o levantamento por seu advogado, se possuir poderes especiais; 4. Após, intimem-se os interessados para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem as providências que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Cumprir, conforme determinado. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)