Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047590-77.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA RODRIGUES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de AILSON DE LIMA RODRIGUES, indicado como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Sustenta o exequente que houve dissolução irregular da executada, ante a mudança de domicílio sem a prévia comunicação aos órgãos competentes, razão pela qual requer a inclusão do corresponsável no polo passivo da demanda executiva. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 103, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando-se a seguinte tese: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, incumbe a ele o ônus da prova de que não ficaram caracterizadas as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.” Assim, a inclusão do nome do corresponsável na CDA faz presumir, de forma relativa (juris tantum), a legitimidade da imputação de responsabilidade tributária, deslocando-se ao sócio o ônus de demonstrar a inexistência de atuação com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social. No caso concreto, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 2080000000220210168 indica expressamente AILSON DE LIMA RODRIGUES como corresponsável, circunstância suficiente, à luz do entendimento vinculante do STJ, para autorizar o redirecionamento da execução, independentemente de demonstração prévia, pelo exequente, de qualquer das hipóteses do art. 135 do CTN. Eventual afastamento da responsabilidade deverá ser arguido e comprovado pelo próprio corresponsável, em sede própria, mediante garantia do juízo e oposição de embargos à execução, nos termos da Lei nº 6.830/80. Além disso, bem há indícios de dissolução irregular, presumida a partir do retorno negativo do AR, demonstrando que a empresa executada não está estabelecida em seu domicílio fiscal, o que também autoriza o redirecionamento, conforme enunciado da Súmula 435/STJ, que assim prevê: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Diante desse cenário, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, impõe-se o acolhimento do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal para incluir no polo passivo AILSON DE LIMA RODRIGUES. Após, cite-se no endereço indicado na petição de ID 27542194. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.