Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000381-98.2026.8.03.0012.
REQUERENTE: SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, ajuizada por SEBASTIAO ROBERTO DA SILVA, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Relata que, ao tentar obter a segunda via de sua certidão de nascimento, recebeu a informação de inexistência do registro, o que vem lhe impedindo a emissão de documentos essenciais, como RG e CPF. Com a inicial juntou: cópia da certidão de nascimento originária - ID. 27376370; cópia de RG - ID. 27376366; e consulta negativa junto ao sistema CRCJud - ID. 27376372. Em resposta a ofício deste Juízo, o Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA informou que não localizou o assento de nascimento, bem como relatou que um incêndio destruiu os livros da serventia - ID. 28841044. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido - ID. 28844958. DECIDO O art. 109 da Lei nº 6.015/73 dispõe que aquele que pretender a restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil poderá requerê-lo por meio de petição fundamentada, instruída com documentos ou indicação de testemunhas, cabendo ao juiz decidir após a oitiva do Ministério Público e dos interessados. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrada a existência do registro de nascimento originário da parte autora. A cópia da certidão antiga e o documento de identidade comprovam seus dados pessoais, filiação, data e local de nascimento, revelando a verossimilhança do alegado. Acrescenta-se que a consulta realizada via CRCJud e a resposta oficial do Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA informando a não localização do assento evidenciam a impossibilidade de solução pela via administrativa, legitimando a intervenção do Poder Judiciário. Além disso, o parecer ministerial foi expresso ao reconhecer a procedência do pedido. Assim, diante do conjunto probatório produzido, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Cartório de Registro Civil que realize a restauração da certidão de nascimento da parte autora, devendo constar os seguintes dados, conforme documentação juntada aos autos: a) Nome: SEBASTIÃO ROBERTO DA SILVA; b) Data de nascimento: 22/05/1957. c) Horário do nascimento: 07h:00min. d) Local de nascimento: Município de Almeirim/PA; e) Filiação: NICOLINO ROBERTO DA SILVA e MARIA EMILIA ROBERTA DA SILVA; f) Avôs paternos: ALIPIO DA ASSUNÇÃO ROBERTO e MARIA RODRIGUÊS DA SILVA; g) Avôs maternos: LUIZ GONZAGA DA SILVA e BARBARA BENADINA DE ARAGÃO; h) Registro originário: N. 5.780, FLS 71, LIVRO A-15, Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA, data de registro 03/11/1985. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente sentença, que serve como mandado de averbação, ao Cartório para que proceda à devida restauração. Encaminhe-se a certidão de trânsito em julgado. A expedição de segunda via deve ser isenta de custas por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas e honorários. Por fim, arquivem-se. Vitória do Jari/AP, 2 de junho de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.