Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000411-79.2025.8.03.0009.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
REU: NERIVALDO GOMES DECISÃO O Ministério Público denunciou NERIVALDO GOMES pela prática dos crimes tipificados nos Artigos 180, § 3º, do Código Penal e 12, da Lei nº 10.826/03. Recebida a denúncia em 28/02/2025 (id 17290363). Frustrada citação pessoal, o réu foi citado por edital (id 27728213), porém decorreu o prazo sem defesa ou nomeação de advogado. Intimado, o autor pediu a suspensão do processo e prescrição, produção antecipada da prova oral e decretação da prisão preventiva (id 28641859). Decido. Diz o Art.366 do CPP. “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto noart.312”. Quanto ao período de suspensão do prazo prescricional, é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito, nos termos da Súmula 415 do STJ. No caso, para o crime do artigo Artigos 180, § 3º, do Código Penal: suspende-se por 04 anos (art. 109, CP), ao passo que para o Art. 12, da Lei nº 10.826/03: suspende-se por 08 anos (art. 109, CP). Portanto, a contar da última interrupção (recebimento da denúncia, em 28/02/2025) os autos deverão permanecer suspensos, no máximo, até 28/02/2033. Quanto à a prisão preventiva do acusado, comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria da prática criminosa por meio do boletim de ocorrência nº 41571/2024, depoimentos das testemunhas (fls. 04/09), auto de exibição e apreensão (fl. 20), laudo de exame pericial de arma de fogo e munição (fls.40/44) e o laudo de exame de identificação de veículo (fls. 49/53), assim como também conveniente para a instrução processual e para garantia de aplicação da lei penal, diante da concreta e real possibilidade de evasão do distrito da culpa, a fim de se esquivar do processo-crime, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, a quebra da fiança e o descumprimento das condições impostas autorizam expressamente a decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 312, parágrafo único, do CPP. No caso, o réu quebrou os deveres assumidos ao impossibilitar a sua citação pessoal. Conforme preceitua o artigo 328 do CPP, o réu afiançado não poderá mudar de residência sem permissão da autoridade, ou ausentar-se por mais de 8 dias sem comunicar o lugar onde será encontrado. Não há pedido produção antecipada de prova. Do exposto, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, por 08 anos, com fundamento no art. 366 do CPP e art. 109, CP, no máximo, até 28/02/2033. Decreto a prisão preventiva do réu NERIVALDO GOMES, com fulcro no art. 312 e art. 313, I do CPP e determino: Providências: 1) Expeça-se mandado de prisão preventiva, no BNMP. 1.1) Suspenda-se, inicialmente, por 1 ano. 2) Findo o prazo de 1 ano, remeta ao Ministério Público, para novas buscas de endereço do réu. Prazo: 10 dias. 3) Com endereço atualizado, expeça-se o necessário. 4) Não havendo, retorne à suspensão com prazo de mais 1 ano, repetindo-se o procedimento acima, até 28/02/2033. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 1 de junho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)