Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002376-86.2025.8.03.0011.
EXEQUENTE: J D DE ALMEIDA VAZ
EXECUTADO: ADRIELEN DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída neste Juízo. Verifica-se que a parte executada ainda não foi citada. A parte exequente requer a constrição de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade de arresto prévio, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir a execução e compelir o executado, não localizado ou em situação de ocultação, a comparecer aos autos. Nos termos do art. 830 do CPC, o arresto executivo consiste em medida de constrição provisória de bens do devedor não encontrado para citação, visando assegurar futura penhora, a qual dependerá da realização da citação para sua conversão. Embora o dispositivo legal não preveja expressamente o arresto on-line, tampouco o veda, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.822.034/SC, reconheceu a admissibilidade do arresto executivo on-line com base nos arts. 830 e 854 do CPC, ainda que não esgotadas previamente as tentativas de citação. Em igual sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já se manifestou, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 0009339-22.2023.8.03.0000, de relatoria do Desembargador Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 31/01/2025, admitindo a adoção da medida em hipóteses análogas.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de arresto de valores via SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de buscas repetidas (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito executado. SENDO POSITIVA a diligência, os valores deverão permanecer indisponíveis, sem transferência para conta judicial neste momento, devendo a Secretaria proceder nova tentativa de citação da parte executada. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para nova tentativa de citação da requerida. Realizada a citação, o arresto se converterá automaticamente em penhora, nos termos do §3º do art. 830 do CPC, passando então a parte executada a ter ciência formal da constrição e a possibilidade de apresentar impugnação/defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, libere-se o valor bloqueado à parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento. SENDO NEGATIVA a diligência ou sendo irrisório o valor bloqueado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda há interesse no feito. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 1 de junho de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.