Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6017193-88.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: CARLOS WILLAN BASTOS PONTES/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova o recebimento de mais de R$ 14.000,00 brutos. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Diante de todo exposto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça e, por idêntico motivo, indefiro o pleito de recolhimento de custas mínimas e de gratuidade quanto aos eventuais honorários de sucumbência. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária integral (recurso interposto em 2025). no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03