Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6029642-44.2026.8.03.0001.
AUTOR: IRACEMA VIANA NOBRE
REU: ROMULO AUGUSTO DA COSTA ZAIDEM, MARCELO BASTOS DE ARAUJO, EDIANE GOMES RODRIGUES, ANA MARIA FARIAS LEITE, A. L. D. DA SILVA, 55.478.826 SARA SUELEM DO CARMO LEITE DECISÃO Iracema Viana Nobre ajuizou ação revisional de contrato c/c declaratória de inexistência de débito, conversão contratual e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Romulo Augusto da Costa Zaidem e outros, alegando ter sido vítima de esquema fraudulento envolvendo contratos de empréstimo supostamente homologados por arbitragem, com descontos incidentes sobre sua remuneração. Sustenta a existência de abusividade contratual, prática de agiotagem, nulidade das sentenças arbitrais e comprometimento excessivo de sua renda, requerendo, dentre outros pedidos, a suspensão dos descontos, declaração de nulidade dos contratos e condenação por danos morais. Passo a decidir. Da gratuidade de justiça. A parte autora aufere rendimentos líquidos de R$ 6.028,35 Atribuiu à causa o valor de R$ 13.051,10 Tendo em vista o valor atribuído à causa, verifica-se que o montante correspondente às custas judiciais é reduzido, circunstância que evidencia, ao menos em um primeiro exame, a ausência de demonstração concreta de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para juntar a guia de custas valor integral e justifiquei o pedido de justiça gratuita. Do interesse jurídico. A anulação de sentença arbitral, no ordenamento jurídico brasileiro, possui disciplina específica na Lei nº 9.307/1996, devendo ser postulada mediante ação própria perante o Poder Judiciário, limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 32 da referida legislação, relacionadas a vícios formais graves e nulidades do procedimento arbitral. Além disso, o art. 33 da Lei de Arbitragem estabelece prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento, para o ajuizamento da competente ação anulatória. No caso dos autos, embora a parte autora sustente a nulidade das supostas sentenças arbitrais e alegue a existência de fraude na formalização dos contratos, não houve adequada delimitação do interesse jurídico processual na presente demanda, especialmente diante da existência de via processual específica prevista na legislação para impugnação de sentença arbitral. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o interesse jurídico na presente ação, esclarecendo, de forma objetiva, o cabimento da via eleita diante das disposições contidas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.307/1996, bem como informar a data de ciência das supostas sentenças arbitrais impugnadas. Após, voltem conclusos. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá