Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6029642-44.2026.8.03.0001.
AUTOR: IRACEMA VIANA NOBRE
REU: ROMULO AUGUSTO DA COSTA ZAIDEM, MARCELO BASTOS DE ARAUJO, EDIANE GOMES RODRIGUES, ANA MARIA FARIAS LEITE, A. L. D. DA SILVA, 55.478.826 SARA SUELEM DO CARMO LEITE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com declaração de inexistência de débito, conversão contratual e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iracema Viana Nobre, em face de Rômulo Augusto da Costa Zaidem, Marcelo Bastos de Araújo, Ediane Gomes Rodrigues, Ana Maria Farias Leite, A. L. D. da Silva (Mediar.AP – Mediação e Arbitragem do Amapá) e Sara Suelem do Carmo Leite – ME. Em síntese, alega que foi vítima de um suposto esquema fraudulento envolvendo sucessivos contratos de empréstimo, posteriormente submetidos à homologação por câmaras arbitrais, mediante utilização indevida do instituto da arbitragem para conferir aparência de legalidade a operações abusivas. Sustenta que recebeu valores significativamente inferiores aos montantes cobrados, que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem parcela substancial de seus rendimentos e que há atuação coordenada entre os requeridos para operacionalização das operações financeiras impugnadas. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu contracheque ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida. Ao final, postula a declaração de nulidade dos contratos e das sentenças arbitrais, a restituição dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora narra fatos de extrema gravidade, afirmando a existência de um suposto esquema estruturado envolvendo pessoas físicas, pessoa jurídica e câmaras de arbitragem, as quais teriam sido utilizadas para conferir aparência de legalidade a contratos supostamente abusivos, com a consequente realização de descontos em sua remuneração. Todavia, embora as alegações sejam efetivamente graves, ao menos neste momento processual não é possível aferir a veracidade dos fatos narrados, tampouco concluir, em juízo de cognição sumária, pela existência do alegado esquema fraudulento ou pela invalidade dos contratos e dos procedimentos arbitrais questionados. Assim me refiro porque entre os documentos trazidos pela autora, há três termos de mediação e arbitragem (também denominados de procedimentos: Procedimento nº 2025.01.0294 de 06/12/2025; PROCEDIMENTO Nº 0009/2026 de 12/01/2026; e PROCEDIMENTO Nº 0028/2026 de 09/02/2026. Todos eles assinados pela autora e nos quais constam cláusulas com descrição de que as partes manifestam sua vontade livre e conscientes para o referido ato. Além disso, há comprovantes de recebimento de valores pela autora, realizados pelas requeridas, diretamente na conta bancária daquela, como se vês nos documentos (PIX) de iD27848913, iD27848914 e iD27848915. Esses destaques fragilizam a presença da probabilidade do direito neste momento processual, impedindo a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da medida antecipatória, portanto. A controvérsia trazida aos autos, notadamente: a alegação de uso de esquema fraudulento envolvendo contratos de empréstimo submetidos à homologação por câmaras arbitrais por meio de atuação coordenada entre os requeridos para operacionalização das operações financeiras impugnadas; a alegação de utilização indevida da arbitragem para conferir aparência de legalidade a operações abusivas; a imputação de que recebeu valores muito inferiores aos montantes cobrados; e que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem parcela substancial de seus rendimentos, são fatos que demandam aprofundamento da instrução probatória, o que torna imprescindível a manifestação da parte adversa e a produção das provas necessárias ao esclarecimento desses fatos, especialmente diante da complexidade das alegações deduzidas na inicial. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência. Audiência Conciliatória Considerando que as circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, nesses casos; tendo em vista, ainda, que o STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021), deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, por economia e celeridade processual, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica tal pedido para fins meramente protelatórios. Intimação do Ministério Público Considerando a gravidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à alegada utilização de câmaras arbitrais para viabilizar supostas operações fraudulentas e à possível existência de atuação coordenada entre os requeridos, intime-se o Ministério Público para, querendo, ingressar no feito, na forma da lei, sem prejuízo das providências que entender cabíveis. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá